Decreto n.º 47543 — Permite que os militares das forças de terra, mar e ar que prestem serviço nas províncias ultramarinas e os que…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Permite que os militares das forças de terra, mar e ar que prestem serviço nas províncias ultramarinas e os que, havendo-o prestado, tenham passado à disponibilidade há menos de um ano, quando concorram a cargos públicos do ultramar, substituam, provisòriamente, os documentos exigidos pela sua nota de assentos, da qual devem constar todos os elementos de identificação, designadamente a data do nascimento e as habilitações literárias
Nos termos do § 1.º do artigo 150.º da Constituição, por motivo de urgência, e considerando o disposto no n.º I, alínea d), da base X da Lei Orgânica do Ultramar Português;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. Os militares das forças de terra, mar e ar que prestem serviço nas províncias ultramarinas e os que, havendo-o prestado, tenham passado à disponibilidade há menos de um ano poderão, quando concorram a cargos públicos do ultramar, substituir, provisòriamente, os documentos exigidos pela sua nota de assentos, da qual devem constar todos os elementos de identificação, designadamente a data do nascimento e as habilitações literárias.
§ único. Aqueles que vierem a ser nomeados ou contratados deverão apresentar, no prazo de 90 dias, a contar da data da posse, os documentos legalmente exigidos, sendo exonerados os que o não fizerem ou se verifique não possuírem os requisitos legais.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 17 de Fevereiro de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.
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