Decreto n.º 47552 — Fixa, no biénio 1967-1968, de 50 e 20 por cento, respectivamente, a redução do imposto de camionagem devido pelos…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Fixa, no biénio 1967-1968, de 50 e 20 por cento, respectivamente, a redução do imposto de camionagem devido pelos transportes de mercadorias licenciados nos termos do disposto nos artigos 42.º e 43.º do Decreto n.º 46066
Tem-se verificado no conjunto do parque automóvel de transporte de mercadorias um acentuado desequilíbrio entre o aluguer de carga comum e o aluguer especial a que se referem os §§ 4.º e 5.º do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 45331, de 28 de Outubro de 1963, e os artigos 42.º, 43.º e 44.º do Decreto n.º 46066, de 7 de Dezembro de 1964.
Os inconvenientes de vária ordem que do averiguado facto vão resultando para a defesa dos princípios e objectivos da política de transportes em execução aconselham e até impõem a adopção de medidas que possam corrigir, em justos limites, a expansão da referida modalidade especial de aluguer.
Entre elas se conta o estabelecimento de percentagens de redução fiscal inferiores àquelas de que, quanto ao imposto de camionagem, tais transportes beneficiaram nos anos de 1965 e 1966.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. A redução do imposto de camionagem devido pelos transportes de mercadorias licenciados nos termos do disposto nos artigos 42.º e 43.º do Decreto n.º 46066, de 7 de Dezembro de 1964, será, no biénio 1967-1968, de 50 por cento e de 20 por cento, respectivamente.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 22 de Fevereiro de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Carlos Gomes da Silva Ribeiro.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).