Decreto n.º 47555 — Determina que o recenseamento da habitação, a que, nos termos da alínea e) do artigo 46.º do Decreto n.º 46926, se…
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Determina que o recenseamento da habitação, a que, nos termos da alínea e) do artigo 46.º do Decreto n.º 46926, se deveria proceder em 1968, seja realizado, a título excepcional, em 1970
O artigo 46.º do Decreto n.º 46926, de 29 de Março de 1966, estabelece o programa das operações censitais normais para cada decénio. Torna-se, no entanto, indispensável alterar aquele programa em relação ao resto do presente decénio, já que a necessidade de dispor de dados estatísticos de base acerca da presente conjuntura económica implica, com carácter prioritário, a realização, nos termos do artigo 47.º do mesmo decreto, de inquéritos a alguns sectores da economia, nomeadamente à agricultura, à distribuição e prestação de serviços, em antecipação dos recenseamentos sobre os mesmos assuntos previstos no citado artigo 46.º
Nestes termos:
Ouvido o Conselho Nacional de Estatística;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. O recenseamento da habitação, a que, nos termos da alínea e) do artigo 46.º do Decreto n.º 46926, de 29 de Março de 1966, se deveria proceder em 1968, será realizado, a título excepcional, em 1970.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 23 de Fevereiro de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.
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