Decreto n.º 47567 — Define a área de terreno confinante com as instalações da carreira de tiro de Tavira que fica sujeita a servidão militar
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Define a área de terreno confinante com as instalações da carreira de tiro de Tavira que fica sujeita a servidão militar
Considerando a necessidade de garantir às instalações da carreira de tiro de Tavira as medidas de segurança indispensáveis e a possibilidade de execução da missão que lhes compete;
Considerando a conveniência de promover a protecção de pessoas e de bens nas zonas confinantes com aquelas instalações;
Considerando o disposto nos artigos 1.º, 6.º, alínea b), 12.º e da Lei n.º 2078, de 11 de Julho de 1955, e as disposições do Decreto-Lei n º 45986, de 22 de Outubro de 1964:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º Fica sujeita a servidão militar a área de terreno confinante com as instalações da carreira de tiro de Tavira, limitada como segue:
A sul, pela margem esquerda do rio Gilão entre dois pontos A e H, que são as intersecções com a margem de duas paralelas tiradas a 50 m para um e outro lado do eixo da carreira;
A poente, pelos alinhamentos rectos AB e BC, sendo B a intersecção do alinhamento paralelo ao eixo da carreira tirado por A, com o alinhamento de abertura de 17º em relação à plataforma de tiro dos 300 m para oeste, e C, situado à cota 80, junto à ribeira do Zimbral, no alinhamento CD definido a seguir;
A norte, pelo alinhamento recto CD, perpendicular ao eixo da carreira, tirado a 680 m da linha dos alvos, sendo o ponto D situado à cota 70 no alinhamento com a abertura de 17º para leste, tirado da plataforma de tiro dos 300 m;
A nascente, pelos limites definidos pelos pontos D, E, F, G e H, sendo:
E um ponto do alinhamento, anteriormente descrito, situado 30 m a norte do limite da propriedade militar do aquartelamento;
EF uma poligonal paralela a 30 m dos limites da propriedade militar anteriormente referida;
FG no caminho vicinal que atravessa a carreira de tiro a norte da plataforma de tiro de 300 m;
GH uma paralela a 50 m do eixo da carreira, para leste.
Art. 2.º A servidão militar que incide na área descrita no artigo anterior é a fixada pelos artigos 12.º e 13.º da Lei n.º 2078, de 11 de Julho de 1955, sendo nessa área proibida, sem licença devidamente condicionada da autoridade militar competente, a execução de quaisquer dos trabalhos ou actividades abaixo indicados:
Fazer construções de qualquer natureza, mesmo que sejam enterradas ou subterrâneas, ou fazer obras de que resultem alterações nas alturas dos imóveis já existentes;
Alterar ou modificar de qualquer forma, por meio de escavações ou aterros, o relevo ou a configuração do solo;
Construir muros de vedação ou divisórios de propriedades;
Estabelecer depósitos permanentes ou temporários de materiais explosivos ou inflamáveis;
Montar linhas de energia eléctrica ou de ligações telefónicas, quer aéreas, quer subterrâneas;
Fazer levantamentos topográficos ou fotográficos;
O movimento ou permanência de peões, semoventes ou veículos durante a realização das sessões de tiro.
Art. 3.º Ao Comando da 3.ª Região Militar compete, ouvida a Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares, conceder as licenças a que se faz referência no artigo anterior.
Art. 4.º A fiscalização do cumprimento das disposições legais respeitantes à servidão objecto deste decreto, bem como das condições impostas nas licenças, incumbe ao director da carreira de tiro de Tavira, à Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares e ao Comando da 3.ª Região Militar.
Art. 5.º A demolição das obras feitas ilegalmente e a aplicação das multas consequentes serão da competência da delegação do Serviço de Fortificações e Obras Militares na 3.ª região militar.
Art. 6.º Das decisões tomadas nos termos do artigo 3.º cabe recurso para o Ministro do Exército; das decisões tomadas no que respeita a demolição das obras feitas ilegalmente cabe recurso para o Comando da 3.ª Região Militar.
Art. 7.º A área descrita no artigo 1.º será demarcada na planta da região na escala de 1:5000, organizando-se nove colecções, com a classificação de reservado, que terão os seguintes destinos:
Uma ao Secretariado-Geral da Defesa Nacional.
Uma ao Estado-Maior do Exército (3.ª Repartição)
Uma à Comissão Superior de Fortificações.
Uma à Direcção da Arma de Infantaria.
Uma à Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares.
Uma ao Comando da 3.ª Região Militar.
Uma ao Ministério das Obras Públicas.
Duas ao Ministério do Interior.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 1 de Março de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - Joaquim da Luz Cunha - Eduardo de Arantes Oliveira.
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