Decreto n.º 47569 — Introduz alterações no quadro e categorias do pessoal do Corpo de Polícia de Segurança Pública da província de…

Tipo Decreto
Publicação 1967-03-01
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Administração Política e Civil
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Introduz alterações no quadro e categorias do pessoal do Corpo de Polícia de Segurança Pública da província de Moçambique

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Tendo-se reconhecido a conveniência de substituir a designação de subchefes de esquadra do Corpo de Polícia de Segurança Públicas da província de Moçambique por outras mais consentâneas com a natureza dos serviços;

Tornando-se necessário estabelecer as categorias das novas designações funcionais e alterar outras, assim como igualar os vencimentos do pessoal das companhias móveis aos das correspondentes categorias do quadro do Corpo de Polícia de Segurança Pública de Moçambique;

Por proposta do Governo-Geral da província de Moçambique;

Por motivo de urgência, nos termos do n.º III, alínea c), da base X da Lei Orgânica do Ultramar Português;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º São extintos no quadro do pessoal do Corpo de Polícia de Segurança Pública da província de Moçambique 217 lugares de subchefe de esquadra e criados 50 lugares de primeiro-subchefe e 167 de segundo-subchefe.

§ único. Os actuais subchefes de esquadra do Corpo de Polícia de Segurança Pública da província de Moçambique transitarão, com dispensa de quaisquer formalidades de nomeação, visto e posse, para as categorias de primeiro e segundo-subchefe, mediante despacho do governador-geral, a publicar no Boletim Oficial.

Art. 2.º Os chefes de esquadra, subchefes-ajudantes, primeiros-subchefes e segundos-subchefes do Corpo de Polícia de Segurança Pública da província de Moçambique são considerados incluídos, respectivamente, nas categorias das letras N, O, P e Q do § 1.º do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.

Art. 3.º Aos componentes das companhias móveis da Polícia de Segurança Pública em serviço na província serão abonados vencimentos iguais aos atribuídos às correspondentes categorias do quadro do Corpo de Polícia de Segurança Pública da província de Moçambique.

Art. 4.º Fica o governador-geral de Moçambique autorizado, observadas as formalidades legais, a abrir os créditos especiais necessários à execução deste decreto, com contrapartida em recursos orçamentais.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 1 de Março de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Moçambique. - J. da Silva Cunha.

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