Decreto n.º 47579 — Autoriza a emissão de moedas metálicas do valor facial de 5 avos, 10 avos e 1 pataca destinadas à província ultramarina…

Tipo Decreto
Publicação 1967-03-07
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Economia
Fonte DRE
artigos 10

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Autoriza a emissão de moedas metálicas do valor facial de 5 avos, 10 avos e 1 pataca destinadas à província ultramarina de Macau

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Tornando-se necessário ocorrer à falta de moeda divisionária que se verifica na província de Macau;

Reconhecida a necessidade de dotar a província com moeda metálica de características bem adequadas às suas necessidades;

Ouvido o Governo da província e o Banco Nacional Ultramarino;

Tendo em conta a urgência de se legislar em conformidade;

De harmonia com o estabelecido no § 1.º do artigo 150.º da Constituição;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º É autorizada a emissão de moedas metálicas de valor facial de 5 avos, 10 avos e 1 pataca destinadas à província de Macau.

§ 1.º O montante da emissão é de 6500000 patacas, assim distribuídas:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1967/03/05600/02570258.pdf))

As moedas de 5 avos e de 10 avos serão de latão-níquel e as moedas de 1 pataca serão de níquel.

Art. 2.º As moedas terão as seguintes características:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1967/03/05600/02570258.pdf))

§ 1.º As moedas de 5 avos e de 10 avos terão no anverso as armas da província de Macau, com a legenda «Macau» e a designação da era, e no reverso a legenda «República Portuguesa», com a designação do valor.

§ 2.º As moedas de 1 pataca terão no reverso os distintivos aprovados para a Ordem do Império, com a legenda «República Portuguesa» e a era, e no anverso as armas da província de Macau, com a legenda «Macau» e a designação do valor.

Art. 3.º À medida que as moedas forem sendo recebidas, o Governo da província colocá-las-á à disposição do Banco Nacional Ultramarino, contra a entrega de notas do correspondente valor nominal ou comunicação de que a respectiva importância foi creditada ao mesmo Governo.

Art. 5.º Na Repartição Provincial dos Serviços da Fazenda e Contabilidade será aberta uma conta de operações de tesouraria sob a epígrafe «Cunhagem de moeda divisionária», pela qual serão satisfeitos todos os encargos resultantes de custo, frete, despacho, seguro e despesas de amoedação, tendo como contrapartida as quantias recebidas do Banco Nacional Ultramarino, nos termos do artigo 3.º deste diploma.

§ 1.º Será oportunamente publicada no Boletim Oficial da província de Macau a conta definitiva das operações de tesouraria a que se refere este artigo.

§ 2.º O Governo de Macau dará conhecimento ao Ministério do Ultramar da conta e seus resultados, dentro de sessenta dias após o respectivo encerramento.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 7 de Março de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Macau. - J. da Silva Cunha.

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