Decreto n.º 47585 — Autoriza o Ministério do Exército a celebrar contrato com diversas entidades nacionais e estrangeiras, incluindo os…

Tipo Decreto
Publicação 1967-03-10
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho e Ministérios das Finanças e do Exército
Fonte DRE
artigos 5

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Autoriza o Ministério do Exército a celebrar contrato com diversas entidades nacionais e estrangeiras, incluindo os seus próprios estabelecimentos fabris, no ano económico de 1967, para a aquisição imediata de material de guerra e outro equipamento

Histórico de alterações JSON API

A fim de permitir que o Ministério do Exército dê execução ao plano de aquisições elaborado com vista à satisfação de necessidades em equipamento das forças terrestres no ano corrente;

Havendo vantagem em escalonar as despesas por mais de um ano económico;

Considerando o disposto no artigo 22.º e seu § 1.º do Decreto-Lei n.º 41375, de 19 de Novembro de 1957;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º É o Ministério do Exército autorizado a celebrar contrato com diversas entidades nacionais e estrangeiras, incluindo os seus próprios estabelecimentos fabris, no ano económico de 1967, para aquisição imediata de material de guerra e outro equipamento, até ao montante de 1878000 contos.

Art. 2.º Os encargos resultantes da execução deste diploma serão satisfeitos nos seguintes quantitativos e pelos seguintes orçamentos, de forma que não excedam os quantitativos seguintes:

1967: ... contos

Orçamento Geral do Estado - Encargos gerais da Nação Forças militares extraordinárias no ultramar ... 375000

1968: ... contos

Orçamento Geral do Estado - Encargos gerais da Nação - Forças militares extraordinárias no ultramar ... 525000

Orçamento Geral do Estado - Encargos gerais da Nação - Para satisfação de despesas militares em harmonia com compromissos tomados internacionalmente ... 5000

Fundo de Defesa Militar do Ultramar ... 10000

... 540000

1969: ... contos

Orçamento Geral do Estado - Encargos gerais da Nação - Forças militares extraordinárias no ultramar ... 475000

Orçamento Geral do Estado - Encargos gerais da Nação - Para satisfação de despesas militares em harmonia com compromissos tomados internacionalmente ... 10000

Fundo de Defesa Militar do Ultramar ... 20000

... 505000

1970: ... contos

Orçamento Geral do Estado - Encargos gerais da Nação Forças militares extraordinárias no ultramar ... 375000

Orçamento Geral do Estado - Encargos gerais da Nação - Para satisfação de despesas militares em harmonia com compromissos tomados internacionalmente ... 53000

Fundo de Defesa Militar do Ultramar ... 30000

... 458000

... 1878000

§ único. Os contratos serão elaborados de modo que, em cada mês, não haja a obrigação da pagar mais de um duodécimo do encargo anual indicado no corpo do artigo.

Art. 3.º Quando os pagamentos diferidos para 1968, 1969 e 1970 originarem ónus especial sobre os preços fixados para 1967, a respectiva disposição contratual está sujeita ao acordo prévio do Ministro das Finanças.

§ único. O encargo que, em função da data do pagamento, resultar da execução do corpo deste artigo acrescerá ao valor do fornecimento e será satisfeito pela mesma dotação, dentro dos limites constantes do artigo 2.º deste diploma.

Art. 4.º A 1.ª e 5.ª Repartições da Direcção-Geral da Contabilidade Pública registarão em conta especial os títulos que autorizem em execução do presente diploma, às quais serão enviadas, para tanto, fotocópias dos contratos celebrados entre o Ministério do Exército e os respectivos fornecedores.

Art. 5.º Por acordo entre os Ministros das Finanças e do Exército, poder-se-á, em qualquer altura da execução, dos contratos, antecipar, total ou parcialmente, o ónus especial previsto no artigo 3.º deste decreto.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 10 de Março de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Manuel Gomes de Araújo - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).