Decreto-Lei n.º 47601 — Esclarece que as remunerações correspondentes ao desempenho efectivo de funções próprias ao pessoal docente, seja qual…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1967-03-23
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação Nacional - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Esclarece que as remunerações correspondentes ao desempenho efectivo de funções próprias ao pessoal docente, seja qual for a modalidade do seu provimento, que preste serviço nos organismos do Ministério regulados pelos Decretos-Leis n.os 46667, 47206, 47303 e 47311, continuam a ser abonadas pelos respectivos serviços

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Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. As disposições do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 46667, de 24 de Novembro de 1965, do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 47206, de 16 de Setembro de 1966, do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 47303, de 7 de Novembro de 1966, e do artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 47311, de 12 de Novembro de 1966, devem ser interpretadas no sentido de que autorizam o Ministro da Educação Nacional a determinar que o pessoal docente a que se referem, seja qual for a modalidade do seu provimento, preste serviço nos organismos regulados pelos citados diplomas legais, continuando as remunerações correspondentes ao desempenho efectivo das funções próprias a ser abonadas pelos respectivos serviços.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 23 de Março de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

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