Decreto n.º 47606 — Cria na cidade de Carmona um liceu, de frequência mista, para o 1.º, 2.º e 3.º ciclos, e as Escolas Técnicas…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Cria na cidade de Carmona um liceu, de frequência mista, para o 1.º, 2.º e 3.º ciclos, e as Escolas Técnicas Elementares de Vila Nova do Seles, Santa Comba, no concelho de Cela, e Vila General Machado, todas de frequência mista, da província ultramarina de Angola
Tendo em atenção o incremento operado nestes últimos anos na província de Angola nos diversos sectores de actividade e o crescimento da população em idade escolar, mostra-se oportuno criar um liceu em Carmona e escolas técnicas elementares em Vila Nova do Seles, Santa Comba, no concelho de Cela, e Vila General Machado.
Assim:
Atendendo ao que representou o Governo-Geral de Angola;
Ouvido o Conselho Ultramarino;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º É criado na cidade de Carmona um liceu, de frequência mista, para o 1.º, 2.º e 3.º ciclos.
Art. 2.º São criadas as Escolas Técnicas Elementares do Vila Nova do Seles, Santa Comba, no concelho de Cela, e Vila General Machado, todas de frequência mista.
Art. 3.º O pessoal do liceu agora criado será o seguinte:
Do quadro comum dos professores:
Um professor do 1.º grupo;
Três professores do 2.º grupo;
Dois professores do 3.º grupo;
Um professor do 4.º grupo;
Um professor do 5.º grupo;
Dois professores do 6.º grupo;
Um professor do 7.º grupo;
Três professores do 8.º grupo;
Dois professores do 9.º grupo.
Do quadro complementar:
Dois professores de Canto Coral;
Dois professores de Educação Física, sendo um feminino;
Uma professora de Lavores Femininos;
Um professor de Religião e Moral.
Do quadro de secretaria:
Um segundo-oficial;
Um terceiro-oficial;
Um aspirante;
Um dactilógrafo.
Do pessoal menor:
Cinco contínuos;
Cinco serventes de 1.ª classe;
Três serventes de 2.ª classe.
Art. 4.º O pessoal de cada uma das escolas técnicas elementares agora criadas será o seguinte:
Do quadro comum:
Um professor do 5.º grupo, efectivo;
Um professor do 8.º grupo, adjunto;
Um professor do 11.º grupo, adjunto.
Do quadro complementar:
Um professor de Canto Coral;
Um professor de Educação Física;
Um professor de Religião e Moral.
Do quadro privativo:
Um mestre de trabalhos manuais;
Um auxiliar (feminino) de trabalhos manuais.
Do quadro de secretaria:
Um terceiro-oficial;
Um aspirante;
Um dactilógrafo.
Do pessoal menor:
Três contínuos, sendo um feminino;
Três serventes de 2.ª classe, sendo um feminino.
Art. 5.º Fica o Governo-Geral de Angola autorizado a abrir, cumpridas as formalidades legais, os créditos necessários para a execução deste diploma, servindo de contrapartida disponibilidades ou recursos orçamentais.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 25 de Março de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicado no Boletim Oficial de Angola. - J. da Silva Cunha.
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