Decreto n.º 47607 — Permite que os licenciados por outras Faculdades ou escolas superiores do País que numa das Faculdades de Letras tenham…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Permite que os licenciados por outras Faculdades ou escolas superiores do País que numa das Faculdades de Letras tenham exercido funções docentes como professores contratados durante, pelo menos, cinco anos sejam admitidos a concurso para professores ou a prestar provas de habilitação ao título de professor agregado das Faculdades de Letras
A reforma das Faculdades de Letras aprovada pelo Decreto n.º 41341, de 30 de Outubro de 1957, procurou atender, na medida das nossas possibilidades, as exigências de especialização científica e de institucionalização de métodos e tipos de conhecimentos que havia muito se faziam sentir. E, desse modo, alargou notòriamente o quadro das disciplinas professadas e introduziu algumas especialidades mal conhecidas ou pouco devassadas pelos investigadores.
Para atender às necessidades do ensino assim reorganizado, foi preciso chamar ao magistério diversos especialistas, entre os quais diplomados por escolas afins, que por si mesmos se tinham valorizado, adquirindo autoridade em domínios que anteriormente se não professavam nas Faculdades de Letras. Alguns desses especialistas deram nestes anos provas elucidativas da sua capacidade de mestres e de investigadores. E, tornando-se necessário regularizar a situação dos quadros docentes e garantir a continuidade desses ramos de saber, pareceu justo dar-se-lhes a possibilidade de acesso universitário, admitindo-os aos concursos e provas para os lugares e títulos de professores.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. Poderão ser admitidos a concurso para professores ou prestar provas de habilitação ao título de professor agregado das Faculdades de Letras os licenciados por outras Faculdades ou escolas superiores do País que numa das Faculdades de Letras tenham exercido funções docentes como professores contratados durante, pelo menos, cinco anos, desde que possuam obra científica, no domínio do grupo a que pretendam concorrer ou habilitar-se, considerada de grande mérito pelo respectivo conselho escolar, em relatório publicado no Diário do Governo.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 25 de Março de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Inocêncio Galvão Teles.
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