Decreto-Lei n.º 47608 — Permite que os estabelecimentos ou serviços dependentes do Instituto de Assistência Nacional aos Tuberculosos, sempre…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1967-03-25
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Saúde e Assistência
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Permite que os estabelecimentos ou serviços dependentes do Instituto de Assistência Nacional aos Tuberculosos, sempre que se torne conveniente à satisfação das necessidades de ordem técnica e administrativa, se agrupem em centros antituberculosos dotados de autonomia administrativa - Torna aplicável aos novos centros o regime dos artigos 7.º a 9.º do Decreto-Lei n.º 31913 e do Decreto-Lei n.º 46698

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As novas técnicas de tratamento da tuberculose levaram a rever a estruturação dos planos de luta contra esta enfermidade.

Os elementos de ordem preventiva, como o radiorrastreio e a vacinação pelo B. C. G., ocupam um lugar de primordial importância em toda a campanha que pretenda realizar-se com o fim de fazer baixar os índices de mortalidade por uma doença de que, em todo o Mundo, ainda sofrem cerca de 20 milhões de indivíduos e que vitima, por ano, 3 milhões a 5 milhões de pessoas.

Se é certo que em Portugal os resultados alcançados no campo da luta contra a tuberculose são bastante animadores - nos últimos dez anos, os índices da sua mortalidade baixaram de 63,8 (1955) para 30,4 (1965) -, também é verdade que é necessário intensificar esse combate de maneira a conseguirmos atingir índices com, pelo menos, valores inferiores a 10 por 100000 habitantes. Para isso, é indispensável adaptar a máquina administrativa do Instituto de Assistência Nacional aos Tuberculosos - velha de 22 anos, quando os processos e métodos de luta eram outros - às modernas técnicas de combate que resultaram da relativamente recente descoberta dos medicamentos antituberculosos.

Acresce que, em virtude dos acordos estabelecidos com a Federação das Caixas de Previdência e Abono de Família, deve o Instituto de Assistência Nacional aos Tuberculosos alargar o seu âmbito de acção a todos os concelhos do País. Actualmente, o Instituto de Assistência Nacional aos Tuberculosos tem serviços apenas em dois terços desses concelhos, que, aliás, representam nove décimos da população de Portugal continental, mas torna-se imprescindível garantir uma cobertura total, que inclua também as ilhas dos Açores e da Madeira.

Deste modo, surgem novas necessidades de ordem administrativa, que não se coadunam com a presente orgânica dos serviços. Julga-se essencial proceder à sua descentralização, tal como já se fez no Instituto de Assistência Psiquiátrica.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. - 1. Sempre que se torne conveniente à satisfação das necessidades de ordem técnica ou administrativa, podem os estabelecimentos ou serviços dependentes do Instituto de Assistência Nacional aos Tuberculosos agrupar-se em centros antituberculosos, dotados de autonomia administrativa.

2.

Aos novos centros é aplicável o regime dos artigos 7.º a 9.º do Decreto-Lei n.º 31913, de 12 de Março de 1942, e do Decreto-Lei n.º 46698, de 4 de Dezembro de 1965.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 25 de Março de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

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