Decreto n.º 47610 — Amplia de dois anos o período por que o Ministro da Educação Nacional pode prorrogar, nos termos dos Decretos n.os…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Amplia de dois anos o período por que o Ministro da Educação Nacional pode prorrogar, nos termos dos Decretos n.os 46224 e 46491, o prazo fixado no § 1.º do artigo 26.º do Decreto n.º 39001 (comissão de serviço de funcionários do quadro das Escolas Superiores das Belas-Artes de Lisboa e do Porto, referido no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 41362)
Considerando que se mantêm as condições especiais que determinaram os Decretos n.os 46224, de 13 de Março de 1965, e 46491, de 16 de Agosto do mesmo ano;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. É ampliado de dois anos o período por que o Ministro da Educação Nacional pode prorrogar, nos termos dos Decretos n.os 46224, de 13 de Março de 1965, e 46491, de 16 de Agosto de 1965, o prazo fixado no § 1.º do artigo 26.º do Decreto n.º 39001, de 20 de Novembro de 1952.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 27 de Março de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Inocêncio Galvão Teles.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).