Decreto n.º 47614 — Exclui do regime florestal parcial a que fora submetida e restitui à administração da Câmara Municipal de Mértola uma…

Tipo Decreto
Publicação 1967-03-29
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura - Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Exclui do regime florestal parcial a que fora submetida e restitui à administração da Câmara Municipal de Mértola uma parcela de terreno do perímetro florestal de Coutos de Mértola, a fim de serem ampliadas as instalações de um estabelecimento de ensino

Histórico de alterações JSON API

Solicita a Câmara Municipal de Mértola a exclusão do regime florestal de uma parcela de terreno, com a área de 9412 m2, incorporada no perímetro florestal de Coutos de Mértola, submetido ao regime florestal parcial por decreto publicado no Diário do Governo, 2.ª série, de 24 de Fevereiro de 1950, a fim de serem ampliadas as instalações de um estabelecimento de ensino instalado numa parcela desanexada por decreto publicado no Diário do Governo, 2.ª série, de 24 de Novembro de 1964.

Considerando que o empreendimento tem o patrocínio da Câmara Municipal de Mértola;

Atendendo a que as estações competentes não vêem inconveniente na sua exclusão;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º É excluída do regime florestal parcial, a que fora submetida por decreto de 24 de Fevereiro de 1950, e restituída à administração da Câmara Municipal de Mértola uma parcela de terreno, com a área de 9412 m2, do perímetro florestal de Coutos de Mértola, a fim de serem ampliadas as instalações de um estabelecimento de ensino instalado numa parcela de terreno desanexada por decreto publicado no Diário do Governo, 2.ª série, de 24 de Novembro de 1964.

Art. 2.º Não poderá ser abatido qualquer arvoredo existente nesta parcela sem prévio acordo da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, que para o efeito elaborará um auto de marca de corte extraordinário.

Art. 3.º Todo o arvoredo que for necessário abater é entregue à Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, que lhe dará o destino mais conveniente.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 29 de Março de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Domingos Rosado Vitória Pires.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).