Decreto n.º 47622 — Autoriza a Administração-Geral do Porto de Lisboa a celebrar contrato para o fornecimento e montagem de quatro…

Tipo Decreto
Publicação 1967-04-01
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Comunicações - Administração-Geral do Porto de Lisboa
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Autoriza a Administração-Geral do Porto de Lisboa a celebrar contrato para o fornecimento e montagem de quatro guindastes eléctricos

Histórico de alterações JSON API

Considerando que foi adjudicado a Construções Metalomecânicas Mague, S. A. R. L., o fornecimento e montagem de quatro guindastes eléctricos;

Considerando que os encargos com este fornecimento serão distribuídos pelo ano económico corrente e pelo de 1968;

Tendo em vista o preceituado no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 41375, de 19 de Novembro de 1957:

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º É autorizada a Administração-Geral do Porto de Lisboa a celebrar contrato com Construções Metalomecânicas Mague, S. A. R. L., para o fornecimento e montagem de quatro guindastes eléctricos pela importância de 7278842$70.

Art. 2.º Seja qual for o valor dos fornecimentos a efectuar, não poderá a Administração-Geral do Porto de Lisboa despender com pagamentos por força do contrato mais de:

Em 1967 ... 4400000$00

Em 1968 ... 2878842$70

§ único. O saldo que se verificar no fim do ano de 1967 acrescerá à importância fixada para o ano de 1968.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 1 de Abril de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Carlos Gomes da Silva Ribeiro.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).