Decreto-Lei n.º 47624 — Permite que, independentemente das habilitações literárias e das condições de idade, o actual pessoal civil em serviço…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Permite que, independentemente das habilitações literárias e das condições de idade, o actual pessoal civil em serviço nas Oficinas Gerais de Material Aeronáutico seja provido e empossado nas categorias constantes do quadro permanente referido no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 40391, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 44180, e recentemente fixado pela Portaria n.º 22041
Havendo cada vez maiores dificuldades no recrutamento de pessoal técnico devidamente habilitado para as Oficinas Gerais de Material Aeronáutico, o que representa um agravamento do condicionalismo que determinou a inclusão no Decreto-Lei n.º 40391, de 22 de Novembro de 1955, de uma disposição transitória correspondente ao seu artigo 23.º, mantido em vigor pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 44180, de 9 de Fevereiro de 1962;
Considerando, porém, que nas Oficinas Gerais de Material Aeronáutico trabalha ainda um grande número de funcionários que, mercê de uma longa prática e de cursos especiais de treino entretanto realizados, adquiriram nível técnico mais do que suficiente para ocupar alguns dos lugares do quadro orgânico das mesmas Oficinas para cujo provimento se exigem habilitações literárias superiores às que possuem;
Convindo, assim, introduzir reajustamentos nas normas que regem o recrutamento de pessoal nas Oficinas Gerais de Material Aeronáutico, estabelecidas pelo Decreto-Lei n.º 40391, de 22 de Novembro de 1955, alterado pelos Decretos-Leis n.os 40951, 43091 e 44180, respectivamente de 28 de Dezembro de 1956, 28 de Julho de 1960 e 9 de Fevereiro de 1962;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. Independentemente das habilitações literárias e das condições de idade, o actual pessoal civil em serviço nas Oficinas Gerais de Material Aeronáutico pode ser provido e empossado nas categorias constantes do quadro permanente referido no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 40391, de 22 de Novembro de 1955, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 44180, de 9 de Fevereiro de 1962, e, recentemente, fixado pela Portaria n.º 22041, de 8 de Junho de 1966.
§ único. O cumprimento do disposto no corpo deste artigo fica dependente da publicação no Diário do Governo de uma relação de todo o pessoal a prover em lugares do quadro permanente, subscrita pelo Secretário de Estado da Aeronáutica, sem necessidade de qualquer outra formalidade legal, incluindo o visto do Tribunal de Contas.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 4 de Abril de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho - Francisco António das Chagas.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).