Decreto n.º 47625 — Altera as nomenclaturas dos artigos 29.03.02 e 29.35.04 da pauta mínima de importação em vigor nas províncias…

Tipo Decreto
Publicação 1967-04-04
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ultramar - Serviços Aduaneiros
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Altera as nomenclaturas dos artigos 29.03.02 e 29.35.04 da pauta mínima de importação em vigor nas províncias ultramarinas

Histórico de alterações JSON API

Mostrando-se necessário corrigir erros materiais cometidos por ocasião da publicação da pauta mínima de importação em vigor nas províncias ultramarinas;

Por motivo de urgência, ao abrigo do que preceitua a alínea a) do n.º III da base X da Lei Orgânica do Ultramar Português;

Nos termos do § 1.º do artigo 150.º da Constituição;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. São alteradas as nomenclaturas dos seguintes artigos da pauta mínima de importação em vigor nas províncias ultramarinas:

29.03.02, onde se lê «Dinitrobenzeno e nitroclorobenzeno», deverá ler-se: «Dinitrobenzenos e nitroclorobenzenos».

29.35.04, onde se lê: «Fenildimetilaminopirazolono», deverá ler-se: «Fenildimetildimetilaminopirazolona».

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 4 de Abril de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas, excepto Macau. - J. da Silva Cunha.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).