Decreto n.º 47639 — Promulga o diploma orgânico dos serviços de economia do ultramar
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1970-09-04, Decreto n.º 421/70 — Promulga o diploma orgânico dos serviços de economia do ultramar - R…
Promulga o diploma orgânico dos serviços de economia do ultramar
§ único. A falta de comunicação ao agente do Ministério Público, no prazo de quatro dias, a contar do levantamento do auto da apresentação da denúncia, sujeita o funcionário responsável à multa prevista no § 2.º do artigo 168.º do Código de Processo Penal, além da sanção disciplinar correspondente aos casos de negligência indesculpável.
Art. 35.º As entidades oficiais e os organismos corporativos e de coordenação económica deverão prestar à Inspecção as informações que julguem convenientes ou lhes sejam solicitadas que possam contribuir para a descoberta das infracções ou de organização ilegal dos sectores ou actividades económicas.
Art. 36.º As diligências que for necessário realizar fora da sede dos serviços encarregados da instrução dos processos poderão ser solicitadas aos agentes do Ministério Público ou às autoridades administrativas ou policiais das localidades onde devam ser efectuadas.
Art. 37.º Os proprietários, administradores, directores, encarregados ou seus representantes nos estabelecimentos e escritórios das empresas comerciais ou industriais e demais locais sujeitos a fiscalização são especialmente obrigados:
A facultar a entrada nos referidos locais ao pessoal da Inspecção, depois de devidamente identificado, e a sua permanência nele pelo tempo que for necessário à conclusão do serviço;
A apresentar ao pessoal da Inspecção a documentação, livros de escrituração comercial, registos e quaisquer outros elementos que lhes forem exigidos, e bem assim a prestar as informações e declarações que lhes sejam solicitadas, dentro do estritamente necessário;
A cumprir as determinações de natureza económica fixadas em diplomas e despachos ministeriais, ou dos governos ultramarinos, instruções dos serviços provinciais de economia ou dos organismos corporativos e de coordenação económica.
§ 1.º Cometem os crimes de desobediência ou de resistência, consoante os casos, todos aqueles que, depois de identificados os funcionários da Inspecção pela exibição do respectivo cartão de identidade, se oponham à sua entrada e ao livre exercício das suas funções nos locais onde vão prestar serviço.
§ 2.º Todos aqueles que, sendo legalmente obrigados a fazê-lo, se recusarem a prestar aos funcionários da Inspecção, no exercício das suas funções, as declarações, informações e depoimentos que lhes sejam pedidos, ou a apresentar livros, registos, documentação e restantes elementos tidos por necessários, cometem o crime previsto e punido pelo artigo 188.º do Código Penal.
§ 3.º Os que, sendo legalmente obrigados a prestar informações, declarações e depoimentos, o fizerem falsamente aos funcionários da Inspecção no exercício das suas funções cometem o crime previsto e punido peio artigo 242.º do Código Penal.
Art. 38.º Concluída a instrução preparatória dos processos, ordenará o inspector ou subinspector que a ela presida a respectiva remessa ao Ministério Público, sem prejuízo do disposto no artigo 35.º
§ único. Se o agente do Ministério Público considerar que se impõe a realização de novas diligências, poderá realizá-las directamente ou, em casos devidamente fundamentados, solicitá-las à Inspecção das Actividades Económicas, bem como a cooperação dos seus agentes para o coadjuvarem.
Art. 39.º Quando, depois de concluída a instrução preparatória, não forneçam os autos prova suficiente ou se mostre a inexistência das infracções, poderá o director ou chefe dos serviços de economia, ou o funcionário no qual esta competência for delegada, ordenar o arquivamento ou determinar que os autos aguardem a produção de melhor prova, para o que serão remetidos ao sector respectivo da Inspecção.
§ único. Mensalmente serão remetidas às entidades referidas no artigo 34.º relações dos autos mandados arquivar ou aguardar produção de melhor prova que lhes digam respeito.
Art. 40.º A aplicação provisória das medidas de segurança previstas nos artigos 7.º a 9.º do Decreto-Lei n.º 41204, de 24 de Julho de 1957, será proposta pela Inspecção ao tribunal competente, se no decurso da instrução vier a conhecer-se perigo de actividade delituosa contra a saúde dos consumidores ou contra os interesses da economia nacional.
Art. 41.º São órgãos de fiscalização das actividades económicas, sem prejuízo das atribuições cometidas à Inspecção por este diploma, a Polícia de Segurança Pública e outras autoridades policiais, administrativas e fiscais.
§ único. As autoridades a que se refere o corpo do artigo poderão ter elementos de ligação junto da Inspecção com o fim de melhor se assegurar a execução das diligências necessárias, mas sem que essa colaboração importe para a Fazenda Nacional quaisquer encargos.
Art. 42.º Os serviços de economia de Angola e Moçambique poderão realizar alternadamente, em regra de dois em dois anos, jornadas sobre assuntos de economia, reunindo técnicos dos serviços pertencentes às Secretarias Provinciais de Economia daquelas províncias onde e como melhor convier para a apresentação e discussão de temas com actualidade e importância para a eficiência dos serviços e para a economia do conjunto português, podendo ainda assistir às sessões funcionários da Direcção-Geral de Economia, do Ministério do Ultramar, dos serviços ligados ao sector económico das restantes províncias ultramarinas e ainda outros técnicos nacionais ou estrangeiros cuja presença interesse aos trabalhos.
§ 1.º As jornadas serão públicas em todas ou em algumas das suas sessões e os respectivos trabalhos poderão ser divulgados pela forma que for julgada mais conveniente.
§ 2.º Um dos técnicos de cada província exporá sempre, em sessão pública, os aspectos de maior interesse e actualidade económica dos seus serviços.
§ 3.º Os Estudos Gerais Universitários e os institutos de investigação das duas províncias serão sempre convidados a tomar parte nos trabalhos das jornadas.
CAPÍTULO V — Disposições transitórias
Art. 43.º O pessoal dos actuais quadros dos serviços de economia do ultramar e das Juntas de Comércio Externa extintas pelo Decreto-Lei n.º 47638, desta data, transita para os novos quadros, mesmo que se encontre em regime eventual ou de interinidade, desde que o mereça pelas suas informações e respeitando-se, tanto quanto possível, as categorias que actualmente possua.
§ 1.º A transição do pessoal do quadro comum ou equiparado far-se-á mediante relação nominal constante de portaria do Ministro do Ultramar, anotada pelo Tribunal de Contas e publicada no Diário do Governo.
§ 2.º A transição do pessoal dos quadros privativos ou equiparados far-se-á mediante relação nominal constante de portaria dos governos provinciais, anotada pelos tribunais administrativos e publicada no Boletim Oficial.
§ 3.º O pessoal que transitar para os novos quadros nos termos dos parágrafos anteriores considerar-se-á empossado na data da publicação das respectivas relações no Boletim Oficial das províncias ultramarinas.
§ 4.º Se da transição resultar para alguns agentes diminuição de vencimentos ou de outros direitos, os mesmos agentes manterão, enquanto permanecerem na categoria para onde transitarem, os seus actuais vencimentos e outras regalias inerentes.
Art. 44.º Nas colocações a fazer nos termos do artigo anterior observar-se-á o seguinte:
Os actuais directores das Direcções de Serviços de Economia e Estatística Geral, mesmo na situação de interinidade, e os presidentes das Juntas de Comércio Externo poderão transitar, sob propostas do governo-geral da respectiva província, a título definitivo, para a categoria de técnico-director;
Os actuais chefes de divisão dos serviços de economia, nomeados ao abrigo do Diploma Legislativo Ministerial n.º 84, de 26 de Outubro de 1961, cujos lugares são extintos, transitam para adjuntos de chefe de repartição, devendo os seus vencimentos, desde a data da entrada em vigor deste diploma, até serem tomadas as providências financeiras adequadas, ser abonados nos termos do artigo 70.º do Decreto n.º 44058, de 23 de Novembro de 1961;
Os actuais chefes das agências comerciais de Joanesburgo e Salisbúria transitam para técnicos económicos, continuando, porém, no desempenho das referidas funções;
Os actuais chefes de divisão da Junta de Comércio Externo de Moçambique, não licenciados, manterão a sua categoria e remunerações, inclusive as gratificações que neste momento lhes são abonadas, até à vacatura dos respectivos lugares. Não serão preenchidos lugares da categoria das letras E e F, correspondentes ao número destes funcionários, até à sua aposentação ou exoneração;
Os funcionários e os agentes, mesmo interinos, que prestem actualmente serviço nas Inspecções de Economia poderão ser colocados, até à categoria de fiscal de 1.ª classe, nas vagas adequadas que resultarem da publicação deste diploma, sem dependência das condições de idade e de habilitações mínimas;
O primeiro provimento nos lugares de fiscal auxiliar poderá ser feito, independentemente das condições de idade e de habilitações mínimas, por funcionários contratados do quadro privativo das actuais Direcções de Serviços de Economia e das Juntas de Comércio Externo;
Os funcionários contratados, actualmente em serviço nas Inspecções de Economia, poderão ser colocados em cargos de hierarquia burocrática equiparados aos da actual categoria, não superiores a primeiro-oficial, desde que possuam, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria e a habilitação mínima do curso geral dos liceus ou equivalente;
O actual pessoal assalariado do quadro eventual, os auxiliares de administração contratados e o pessoal que exerça, em regime de interinidade, funções pertencentes aos serviços extintos poderá ser colocado, independentemente das condições de idade e de habilitações mínimas, em cargos de escriturário, conforme as suas aptidões;
Os dactilógrafos existentes actualmente nos quadros poderão ser colocados em qualquer das categorias de dactilografia previstas no mapa II anexo a este diploma, segundo as suas informações anuais e independentemente do respectivo tempo de serviço, mas sem prejuízo da categoria que já possuam.
§ 1.º As colocações não previstas especialmente neste diploma serão feitas tendo em atenção:
A composição dos quadros;
As categorias que os funcionários actualmente possuam nos serviços ou no respectivo quadro;
A qualidade dos serviços prestados;
As habilitações literárias;
As especializações que possam reconhecer-se-lhes;
As funções que presentemente desempenham;
O número de anos de serviço prestado ao Estado.
§ 2.º A colocação no quadro dos funcionários actualmente contratados será condicionada por requerimento dos interessados, entregue nos 30 dias seguintes ao da publicação do presente diploma no Boletim Oficial das províncias ultramarinas.
Art. 45.º Para o preenchimento de vagas do quadro privativo que resultarem da publicação deste diploma e do movimento de colocação do pessoal existente relativamente aos lugares de acesso dentro da hierarquia burocrática poderá não ser exigido concurso quanto aos actuais funcionários das direcções ou repartições de serviços de economia e estatística geral e juntas de comércio externo.
§ único. Os actuais aspirantes que possuam habilitações inferiores ao 2.º ciclo dos liceus ou equivalente ficam com direito, mediante concurso, a acesso a lugares de categoria superior, dentro da mesma hierarquia.
Art. 46.º Todo o tempo de serviço prestado anteriormente à entrada em vigor deste diploma pelo pessoal dos serviços de economia e estatística geral e das juntas de comércio externo, qualquer que tenha sido o título dessa prestação de serviço, será contado para todos os efeitos legais, incluindo o de aposentação, desde que, neste último caso, descontem as quotas respectivas, se não o tiverem feito já. O tempo de serviço na categoria actual só será, porém, contado para antiguidade nela se, em virtude do movimento a que se referem os artigos 43.º e 44.º, transitarem para a mesma ou para equivalente categoria.
Art. 47.º O preenchimento de lugares criados por este diploma efectuar-se-á à medida que forem orçamentadas as verbas respectivas, devendo os governos provinciais tomar as providências necessárias para que, entretanto, se mantenha a actividade normal dos serviços.
§ 1.º Ficam os governos provinciais autorizados desde já a abrir os créditos necessários, com contrapartida nos recursos orçamentais, para prover às necessidades financeiras resultantes da presente reorganização de serviços.
§ 2.º Os serviços ou órgãos provinciais abrangidos pela presente reforma manterão, até à publicação dos diplomas provinciais que os organizem ou regulamentem, o que deverá verificar-se no prazo máximo de 180 dias, a partir da data da publicação do presente decreto no Diário do Governo, os quadros do pessoal e as suas funções actuais.
Art. 48.º Os bens das juntas de comércio externo e o património à carga dos serviços de economia, excluídos os distribuídos aos departamentos de estatística, transitarão para os serviços de economia criados pelo presente diploma, ficando à sua carga.
§ 1.º Os bens imóveis das juntas de comércio externo passarão para o património do Estado, sem prejuízo do preceituado na alínea c) do n.º 6 do artigo 8.º deste diploma.
§ 2.º O activo e passivo do fundo de fomento de produção e exportação da província de Angola e do fundo de estabilização dos artigos essenciais à alimentação da província de Moçambique passarão para o fundo de comercialização a que se refere o artigo 6.º do presente diploma. Para o mesmo fundo transitam os saldos dos fundos especiais actualmente existentes nas juntas de comércio externo, os quais são extintos.
Art. 49.º As referências contidas em diplomas legais às juntas de comércio externo e aos serviços de economia consideram-se feitas aos serviços de economia criados pelo presente diploma.
Art. 50.º Até à criação, nas províncias ultramarinas, das delegações do Instituto Nacional de Estatística, a efectivar-se nos termos prescritos no artigo 1.º do Decreto n.º 47168, de 26 de Agosto de 1966, manter-se-ão as disposições respeitantes aos serviços de estatística dos diplomas revogados pelo artigo 51.º deste diploma e que não tenham sido revogados pelo artigo 36.º do citado Decreto n.º 47168, continuando as repartições de estatística geral a estar integradas nas direcções provinciais de economia apenas para efeitos administrativos, mas gozando, no desempenho das suas funções, de autonomia técnico-funcional.
Art. 51.º São revogados os Decretos n.os 41203, de 20 de Julho de 1957, 41388, de 22 de Novembro do mesmo ano, na parte aplicável, e 41612, de 9 de Maio de 1958, e bem assim os Diplomas Legislativos Ministeriais n.os 5 e 84, publicados em Angola, respectivamente, em 1 de Abril de 1961 e em 26 de Outubro do mesmo ano.
Art. 52.º As dúvidas que surgirem na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro do Ultramar.
Art. 53.º O presente diploma entrará em vigor 60 dias depois da sua publicação no Diário do Governo.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 13 de Abril de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.
MAPA I
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1967/04/08800/07380749.pdf))
MAPA II
Pessoal dos quadros privativos dos serviços de economia do ultramar
Pessoal dos quadros aprovados por lei:
Chefes de brigada ... J
Chefes de secção ... J
Adjuntos técnicos de 3.ª classe ... L
Chefes de estiva ... L
Mecânicos electricistas-chefes ... L
Preparadores ... L
Primeiros-oficiais ... L
Tesoureiros ... L
Bibliotecários auxiliares ... N
Desenhadores ... N
Fiéis-conservadores ... N
Fiéis-pagadores ... N
Mecânicos electricistas de 1.ª classe ... N
Segundos-oficiais ... N
Subchefes de estiva ... N
Operários de 1.ª classe ... O
Mecânicos electricistas de 2.ª classe ... P
Adjuntos de estiva de 1.ª classe ... Q
Ajudantes de preparador ... Q
Arquivistas ... Q
Mecânicos electricistas de 3.ª classe ... Q
Operários de 2.ª classe ... Q
Terceiros-oficiais ... Q
Operários de 3.ª classe ... R
Ajudantes de estiva de 2.ª classe ... S
Aspirantes ... S
Dactilógrafos de 1.ª classe (mais de vinte anos de serviço) ... S
Dactilógrafos de 2.ª classe (mais de dez anos de serviço) ... T
Dactilógrafos de 3.ª classe (menos de dez anos de serviço) ... U
Ajudantes de electricista ... U
Pessoal contratado:
Fiscais de 1.ª classe ... L
Fiscais de 2.ª classe ... M
Fiscais de 3.ª classe ... N
Mestres-de-obras ... N
Fiscais auxiliares ... O
Mecânicos ... Q
Mecânicos condutores de guindastes automóveis ... Q
Encarregados de serviço geral ... R
Práticos agrícolas ... R
Escriturários de 1.ª classe ... S
Fiéis de armazém ... S
Telefonistas ... S
Condutores de automóveis com mais de vinte anos de serviço ... T
Escriturários de 2.ª classe ... T
Condutores de automóveis com mais de dez anos de serviço ... U
Contínuos com vinte anos de serviços ... U
Fiéis de balança de 1.ª classe ... U
Condutores de automóveis com menos de dez anos de serviço ... V
Contínuos com mais de dez anos de serviço ... V
Fiéis de balança de 2.ª classe ... V
Contínuo com menos de dez anos de serviço ... X
Fiscais de cargas e descargas ... Z
Serventes auxiliares de mecânico electricista ... Z'
Pessoal assalariado:
Encarregados de limpeza ... Y
Operários auxiliares de 2.ª classe ... Z
Serventes de 1.ª classe ... Z'
Serventes-guardas-nocturnos ... Z''
MAPA III
Gratificações mensais máximas
Directores de serviços ... 3000$00
Inspectores provinciais de economia ... 3000$00
Directores adjuntos ... 2500$00
Técnicos-directores ... 2500$00
Chefes de repartição provincial ... 2500$00
Técnicos-chefes ... 2500$00
Perito económico que chefiar o laboratório da direcção de serviços ... 2500$00
Outros peritos económicos ... 2000$00
Inspectores-chefes ... 2000$00
Bibliotecário-documentalista ... 2000$00
Ministério do Ultramar, 13 de Abril de 1967. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.
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