Decreto-Lei n.º 47647 — Institui o Dia da comunidade luso-brasileira, para ser comemorado, em todo o território nacional, em 22 de Abril de…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1967-04-22
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério dos Negócios Estrangeiros
Fonte DRE
artigos 5

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Institui o Dia da comunidade luso-brasileira, para ser comemorado, em todo o território nacional, em 22 de Abril de cada ano

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Considerando a resolução aprovada por votação unânime da Assembleia Nacional em 22 de Março de 1967, solicitando do Governo as medidas apropriadas à instituição do dia 22 de Abril como Dia da comunidade luso-brasileira;

Considerando a iniciativa no mesmo sentido tomada pelo Congresso do Brasil;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É instituído o Dia da comunidade luso-brasileira, que será comemorado, em todo o território nacional, em 22 de Abril de cada ano.

Art. 2.º Das comemorações constarão principalmente conferências, atribuição de prémios e outras manifestações culturais e cívicas que sublinhem o significado, as realizações, as perspectivas da Comunidade Luso-Brasileira e a participação de cada um dos países na mesma.

Art. 3.º As comemorações serão organizadas e realizadas:

a)

Em Portugal, pelos Ministérios dos Negócios Estrangeiros, Ultramar e Educação Nacional;

b)

No Brasil e nos países onde existam comunidades portuguesas, através das Embaixadas de Portugal e demais serviços oficiais com a colaboração das instituições das mesmas comunidades.

Art. 4.º A coordenação das comemorações em território nacional será feita por uma comissão interministerial com sede no Ministério dos Negócios Estrangeiros e em que estarão representados os departamentos referidos na alínea a) do artigo 3.º

Art. 5.º Este diploma entra imediatamente em vigor.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 22 de Abril de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - José Albino Machado Vaz - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

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