Decreto n.º 47648 — Cria a Escola do Magistério Primário de Benguela
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Cria a Escola do Magistério Primário de Benguela
A expansão do ensino primário nas províncias ultramarinas exige o aumento do número de professores convenientemente preparados em estabelecimentos de ensino adequados.
Presentemente, na província de Angola, o distrito de Benguela, dado o número elevado de alunos que frequentam o ensino secundário, é o que melhores condições oferece de funcionamento de uma escola do magistério primário.
Nestes termos:
Atendendo ao que representou o Governo-Geral de Angola;
Por motivo de urgência, tendo em vista o disposto no § 1.º do artigo 150.º da Constituição;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º É criada, em conformidade com as disposições do Decreto n.º 44240, de 17 de Março de 1962, a Escola do Magistério Primário de Benguela.
Art. 2.º A Escola terá o quadro docente mencionado no artigo 4.º do Decreto n.º 44240, de 17 de Março de 1962, observando-se no seu provimento o disposto no mesmo artigo e seus parágrafos, conjugado com o preceituado na Portaria n.º 20208, de 29 de Novembro de 1963.
Art. 3.º Para assegurar a dotação da referida Escola com pessoal, será aumentado o quadro burocrático dos serviços de educação com um segundo-oficial e um dactilógrafo e criados dois lugares de contínuo e dois de servente.
Art. 4.º Fica o Governo-Geral da província de Angola autorizado a abrir, observadas as disposições legais aplicáveis, os créditos especiais necessários para suportar os novos encargos criados por este decreto, servindo de contrapartida as disponibilidades ou recursos orçamentais.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 22 de Abril de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.
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