Decreto n.º 47649 — Autoriza Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones a celebrar contrato para a montagem de um cabo…

Tipo Decreto
Publicação 1967-04-22
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Comunicações - Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Autoriza Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones a celebrar contrato para a montagem de um cabo telefónico subterrâneo entre o Funchal e Santa Cruz

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No prosseguimento dos programas de remodelação e ampliação da rede de telecomunicações integrados no Plano Intercalar de Fomento, necessita a Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones de adjudicar a montagem de um cabo telefónico subterrâneo entre o Funchal e Santa Cruz.

Como o encargo se reparte por mais de um ano económico, há que dar cumprimento ao disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 41375, de 19 de Novembro de 1957.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º Fica a Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones autorizada, nos termos e para os efeitos do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 41375, de 19 de Novembro de 1957, a celebrar contrato com a firma B. I. C. Construção Portuguesa, S. A. R. L., para a montagem de um cabo telefónico subterrâneo entre o Funchal e Santa Cruz, pela importância de 3300 contos, nela se incluindo os encargos de capital provenientes do escalonamento dos pagamentos.

Art. 2.º A liquidação deste encargo deverá repartir-se pelos anos económicos de 1967 a 1970, despendendo-se em cada ano os valores máximos seguintes, acrescidos do que se apurar como saldo dos anos anteriores:

... Contos

1967 ... 300

1968 ... 1000

1969 ... 1000

1970 ... 1000

Art. 3.º A Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones poderá em qualquer altura da execução do contrato, e desde que para tal tenha as necessárias possibilidades, antecipar, total ou parcialmente, o pagamento das prestações em dívida, ficando, assim, sem efeito os limites indicados no artigo anterior.

Esta antecipação será feita com o desconto dos correspondentes encargos de capital referidos no artigo 1.º

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 22 de Abril de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Carlos Gomes da Silva Ribeiro.

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