Decreto n.º 47651 — Dá nova redacção à nota 8* ao capítulo 28.º das pautas mínimas de importação das províncias ultramarinas de Angola e…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Dá nova redacção à nota 8* ao capítulo 28.º das pautas mínimas de importação das províncias ultramarinas de Angola e Moçambique
Sendo conveniente dar à nota 8* ao capítulo 28.º das pautas mínimas de importação das províncias de Angola e Moçambique redacção idêntica à da nota ao artigo 38.11.02 das mesmas pautas;
Por motivo de urgência, ao abrigo do que preceitua a alínea a) do n.º III da base X da Lei Orgânica do Ultramar Português;
Nos termos do § 1.º do artigo 150.º da Constituição;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. A nota 8* ao capítulo 28.º das pautas mínimas das províncias de Angola e Moçambique passa a ter a redacção seguinte:
Os produtos químicos classificados pelo presente capítulo cujo emprego mais comum seja o preparo de desinfectantes, insecticidas, fungicidas, herbicidas, parasiticidas, raticidas e semelhantes são livres de direitos, se destinados à defesa da agricultura, silvicultura, veterinária e saúde pública, quando constem de listas elaboradas nos serviços respectivos, aprovadas pelo governador-geral, não se encontrem acondicionados para venda a retalho e não sejam produzidos localmente em boas condições de qualidade.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 24 de Abril de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicado no Boletim Oficial de Angola e Moçambique. - J. da Silva Cunha.
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