Decreto n.º 47652 — Determina que dos órgãos de administração dos serviços autónomos e dos organismos dotados de autonomia financeira, com…

Tipo Decreto
Publicação 1967-04-25
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda
Fonte DRE
artigos 5

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Determina que dos órgãos de administração dos serviços autónomos e dos organismos dotados de autonomia financeira, com contabilidade e orçamento privativos, das províncias ultramarinas faça parte, como vogal, um representante dos serviços de Fazenda e contabilidade

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Reconhecendo-se a conveniência de incluir um representante dos serviços de Fazenda e contabilidade das províncias ultramarinas como vogal dos órgãos de administração dos serviços autónomos e dos organismos dotados de autonomia financeira, com contabilidade e orçamento privativos, o qual, a par da competência atribuída aos outros vogais, tenha como especial função intervir nas decisões sobre matéria financeira e verificar a sua execução de acordo com a lei;

Atendendo ao que foi proposto pelo Governo-Geral de Angola e tendo em atenção as sugestões apresentadas pelos governos das restantes províncias ultramarinas;

Considerando que há urgência na publicação de alguns preceitos que regulem a actuação do representante dos serviços provinciais de Fazenda e contabilidade sem prejuízo da responsabilidade que legalmente está conferida aos órgãos de administração de que fará parte;

Tendo em vista o disposto no § 1.º do artigo 150.º da Constituição;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º Dos órgãos de administração dos serviços autónomos e dos organismos dotados de autonomia financeira com contabilidade e orçamento privativos fará parte, como vogal, um representante dos serviços de Fazenda e contabilidade, designado pelo director ou chefe destes serviços, ao qual competirá, em especial, dar parecer acerca da legalidade e cabimento das despesas, elaboração de orçamentos e regularidade e organização dos processos de contas.

Art. 2.º As deliberações sobre assuntos de administração financeira contra o parecer do representante dos serviços de Fazenda e contabilidade serão submetidas a despacho do governador da província, no mais curto prazo, devidamente documentadas, e sobre as dúvidas suscitadas poderá ser ouvido o tribunal administrativo.

Art. 3.º Os órgãos de administração são sempre responsáveis pelas suas decisões perante os tribunais competentes.

Art. 4.º O representante dos serviços de Fazenda e Contabilidade terá direito ao abono de uma gratificação mensal, a título de senhas de presença, de quantitativo a fixar pelo governo da província até ao limite de 1500$00, devendo a sua designação recair, de preferência, em funcionário com categoria não inferior a primeiro-oficial das províncias de governo simples e a director de 3.ª classe nas províncias de governo-geral.

Art. 5.º O disposto no presente decreto não é aplicável às Inspecções do Comércio Bancário enquanto se mantiverem no regime previsto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 44702, de 17 de Novembro de 1962, e no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 45411, de 7 de Dezembro de 1963.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 25 de Abril de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

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