Decreto-Lei n.º 47658 — Introduz alterações no Decreto-Lei n.º 46667, que regula o funcionamento do Centro Universitário do Porto
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1983-04-19, Decreto-Lei n.º 159/83 — Extingue o Centro Universitário do Porto
Introduz alterações no Decreto-Lei n.º 46667, que regula o funcionamento do Centro Universitário do Porto
Considerando que, depois de publicado o Decreto-Lei n.º 46667, de 24 de Novembro de 1965, que definiu a estrutura jurídica do Centro Universitário do Porto, foram publicados os Decretos-Leis n.os 47206 e 47303, respectivamente de 16 de Setembro e de 7 de Novembro de 1966, que instituíram os Serviços Sociais das Universidades de Lisboa e de Coimbra;
Considerando que nestes últimos diplomas se consagraram, em certos aspectos, soluções não previstas no primeiro, mas que se mostra conveniente adoptar também em relação ao Centro Universitário do Porto;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição. o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 1.º, 13.º, 18.º, 20.º e 21.º do Decreto-Lei n.º 46667, de 24 de Novembro de 1965, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 1.º ...
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O Centro Universitário do Porto tem personalidade jurídica e governa-se autònomamente, nos termos do presente diploma, mas sem prejuízo da faculdade que assiste ao reitor de lhe dar instruções para o seu bom funcionamento e perfeita realização dos seus fins.
...
Art. 13.º ...
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Os períodos previstos no número anterior começam em 1 de Outubro e findam em 30 de Setembro; mas os nomeados devem continuar no exercício das funções enquanto não forem substituídos.
As nomeações feitas no decurso do período de três anos ou de um, conforme os casos, entendem-se feitas até ao termo desse período.
...
Art. 18.º ...
...
O director do centro poderá ajustar pessoal segundo o regime aplicável nas empresas privadas, ficando pois esse pessoal com estatuto idêntico ao do que trabalha nestas empresas, quanto a direitos e obrigações, e podendo designadamente ser despedido nos mesmos termos.
O disposto nos números anteriores deve entender-se sem prejuízo do preceituado no Decreto-Lei n.º 47205, de 16 de Setembro de 1966.
...
Art. 20.º Os membros da direcção e do conselho administrativo do Centro, bem como os adjuntos dos directores de serviços, poderão perceber gratificações ou senhas de presença, cujo montante será fixado pelo Ministro da Educação Nacional.
Art. 21.º O Ministro da Educação Nacional pode determinar que pessoal docente de qualquer estabelecimento de ensino dependente do seu Ministério, seja qual for a modalidade do provimento, preste serviço no centro, dispensando-o total ou parcialmente do exercício das funções próprias e continuando as remunerações correspondentes ao desempenho efectivo destas a ser abonada pelos respectivos serviços.
O serviço prestado no Centro nas condições do número anterior é considerado, para todos os efeitos legais, como serviço docente e, quando qualificado pelo Centro como bom, constitui razão de preferência na colocação dos professores.
Art. 2.º São aditados ao Decreto-Lei n.º 46667 os seguintes novos artigos, que ficam sendo os 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º e 28.º, passando os actuais artigos 23.º, 24.º, 25.º e 26.º a ser os 29.º, 30.º, 31.º e 32.º:
Art. 23.º - 1. O centro de alojamento criado na Universidade do Porto por efeito do Decreto-Lei n.º 46834, de 11 de Janeiro de 1966, fica integrado no Centro Universitário, em conformidade com o disposto no artigo 9.º, n.º 2, primeira parte, e n.º 3, desse decreto-lei.
O referido centro de alojamento fica fazendo parte do serviço de lares do Centro Universitário, estando como tal sujeito às disposições do presente diploma, nomeadamente no tocante à nomeação do director e dos adjuntos do director e ao regime do pessoal.
Art. 24.º O Centro Universitário pode adquirir ou alienar bens imobiliários, por qualquer título, e dá-los ou tomá-los de arrendamento, mediante prévia autorização do Ministro da Educação Nacional, concedida caso a caso.
Art. 25.º O Centro está isento de encargos fiscais e de licenças administrativas, nos mesmos termos do Estado.
Art. 26.º São alargadas ao Centro as vantagens de que goza a Manutenção Militar em matéria de aquisição de géneros alimentícios e outros produtos.
Art. 27.º A aplicação das verbas do Centro depende de despacho do respectivo director, sem sujeição aos preceitos da contabilidade pública.
Art. 28.º Às publicações, periódicas ou não, editadas pelo Centro é aplicável regime igual ao estabelecido no artigo 445.º, n.º 4, do Decreto n.º 36508, de 17 de Setembro de 1947.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 28 de Abril de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - José Albino Machado Vaz - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de carvalho.
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