Decreto-Lei n.º 47677 — Desintegra do Instituto Maternal as Maternidades do Dr. Alfredo da Costa, de Lisboa, e de Júlio Dinis, do Porto, que…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Desintegra do Instituto Maternal as Maternidades do Dr. Alfredo da Costa, de Lisboa, e de Júlio Dinis, do Porto, que passam a depender directamente da Direcção-Geral dos Hospitais, sem prejuízo da sua personalidade jurídica e autonomia administrativa, e concede idêntica personalidade e autonomia à Casa-Mãe da Figueira da Foz, que passa igualmente a depender da referida Direcção-Geral
Tendo em vista a necessidade de integrar a totalidade dos serviços de partos no esquema da organização hospitalar do País;
Julga-se necessário providenciar para que as maternidades, agora dependentes do Instituto Maternal, sejam integradas na Direcção-Geral dos Hospitais em igualdade de circunstâncias com os restantes serviços hospitalares.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. As Maternidades do Dr. Alfredo da Costa, de Lisboa, e de Júlio Dinis, do Porto, são desintegradas do Instituto Maternal e passam a depender directamente da Direcção-Geral dos Hospitais, sem prejuízo da sua personalidade jurídica e autonomia administrativa.
À Casa da Mãe da Figueira da Foz é concedida personalidade jurídica e autonomia administrativa e passa igualmente a depender da Direcção-Geral dos Hospitais.
As maternidades referidas no número anterior são equiparadas, para os efeitos legais, aos restantes estabelecimentos hospitalares do Ministério da Saúde e Assistência.
Art. 2.º - 1. No prazo de 30 dias, a contar da entrada em vigor deste diploma, o Ministro da Saúde e Assistência fará, por portaria, a distribuição do pessoal que presentemente assegura os serviços comuns das maternidades e do Instituto Maternal e suas delegações, sem prejuízo da oportuna revisão dos respectivos quadros.
A fim de permitir o necessário ajustamento às novas condições, aplicar-se-á ao Instituto Maternal e suas delegações, bem como às maternidades referidas no artigo 1.º, o regime previsto nos artigos 7.º a 9.º do Decreto-Lei n.º 31913, de 12 de Março de 1942.
Art. 3.º Até ao fim do ano corrente os encargos com as maternidades oficiais e particulares continuarão a ser suportados pelas verbas próprias da Direcção-Geral da Assistência.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 5 de Maio de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - José Albino Machado Vaz - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.
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