Decreto n.º 47680 — Introduz alterações no Decreto n.º 46841, que cria o Instituto de Investigação Veterinária de Moçambique

Tipo Decreto
Publicação 1967-05-06
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Administração Política e Civil
Fonte DRE
artigos 17

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Introduz alterações no Decreto n.º 46841, que cria o Instituto de Investigação Veterinária de Moçambique

Histórico de alterações JSON API

Tornando-se conveniente rever algumas das disposições do Decreto n.º 46841, de 22 de Janeiro de 1966, que criou o Instituto de Investigação Veterinária de Moçambique, atendendo à experiência colhida da sua aplicação e ao que foi proposto pela província de Moçambique;

Por motivo de urgência e de harmonia com o disposto no § 1.º do artigo 150.º da Constituição;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 25.º e 65.º e seus parágrafos do Decreto n.º 46841, de 22 de Janeiro de 1966, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 25.º As categorias do pessoal, seus vencimentos e outras remunerações são os que constam dos quadros anexos a este diploma.

§ 1.º Pertence ao quadro comum do ultramar todo o pessoal descrito nos mapas a que se refere o corpo do artigo até à categoria designada pela letra H, inclusive. O restante pessoal pertence ao quadro privativo.

§ 2.º O pessoal técnico superior do Instituto de Investigação Veterinária compreende, além do director, o adjunto do director, investigadores, primeiros-assistentes e segundos-assistentes, na conformidade do mapa I anexo a este diploma.

§ 3.º Destinado a coadjuvar o pessoal técnico superior nos trabalhos de investigação haverá no Instituto o pessoal técnico auxiliar constante do mapa II anexo a este diploma.

§ 4.º As categorias do pessoal administrativo, destinado a assegurar os serviços de secretaria, contabilidade, tesouraria e almoxarifado, serão as constantes do mapa III anexo a este diploma.

§ 5.º As categorias do pessoal artífice e motorista, destinado a manter em condições de trabalho eficiente as viaturas, máquinas, aparelhos, instrumentos de precisão e outros, a preparar o material de carpintaria e serralharia necessários aos diversos departamentos e a servir de motorista sempre que lhe for determinado, são as constantes do mapa IV anexo a este diploma.

§ 6.º As categorias do pessoal do quadro permanente de assalariados são as constantes do mapa V anexo a este diploma.

§ 7.º As gratificações mensais a abonar a algumas categorias de funcionários do instituto constam do mapa VI anexo a este diploma.

...

Art. 65.º Transitará para os quadros do pessoal do Instituto, com categoria nunca inferior à que possui actualmente, o pessoal técnico superior, técnico auxiliar e de campo, de oficinas e motorista dos departamentos referidos no artigo anterior que tenha boas informações de serviço e que, em tempo oportuno, não tenha declarado renunciar ao ingresso nos quadros do citado estabelecimento de investigação.

§ 1.º A transição do pessoal do quadro comum ou equiparado far-se-á mediante relação nominal constante de portaria do Ministro do Ultramar, anotada pelo Tribunal de Contas e publicada no Diário do Governo, tendo em conta o merecimento desse pessoal e demais factores de valorização avaliados através das respectivas folhas de serviço.

§ 2.º A transição do pessoal do quadro privativo ou equiparado far-se-á mediante relação nominal constante de portaria do governador-geral de Moçambique, anotada pelo Tribunal Administrativo e publicada no Boletim Oficial.

§ 3.º O pessoal que transita para os quadros do Instituto, nos termos do corpo do artigo e parágrafos anteriores, considerar-se-á empossado na data da publicação das respectivas relações no Boletim Oficial de Moçambique.

§ 4.º Ao pessoal actualmente provido por nomeação será respeitada tal situação, ocupando o pessoal contratado e assalariado, por essa forma de provimento, os lugares constantes dos mapas anexos ao presente diploma.

§ 5.º O pessoal do quadro comum que não transitar para o Instituto, nos termos do disposto no corpo deste artigo, permanecerá no quadro comum dos serviços de veterinária, nas vagas existentes na categoria que tiver à data da transição, ou, não havendo vagas, considerar-se-á, ao abrigo do artigo 97.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, na situação de disponibilidade, até que existam vagas da sua categoria.

§ 6.º O primeiro provimento do pessoal técnico auxiliar, do pessoal administrativo e do pessoal artífice e motorista poderá ser feito por livre escolha.

Art. 2.º Os mapas anexos ao Decreto n.º 46841, de 22 de Janeiro de 1966, referenciados no artigo 25.º e seus parágrafos, ficam substituídos pelos seguintes:

MAPA I

Pessoal técnico superior

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1967/05/10800/09440945.pdf))

MAPA II

Pessoal técnico auxiliar

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1967/05/10800/09440945.pdf))

MAPA III

Pessoal administrativo

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1967/05/10800/09440945.pdf))

MAPA IV

Pessoal artífice e motorista

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1967/05/10800/09440945.pdf))

MAPA V

Pessoal do quadro permanente de assalariados

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1967/05/10800/09440945.pdf))

MAPA VI

Gratificações mensais

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1967/05/10800/09440945.pdf))

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 6 de Maio de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

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