Decreto n.º 47699 — Cria no quadro comum do pessoal do Centro de Informação e Turismo da província de Angola, a que se refere o artigo 15.º…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Cria no quadro comum do pessoal do Centro de Informação e Turismo da província de Angola, a que se refere o artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 42194 e seu mapa anexo, o lugar de director da Emissora Oficial de Angola
Atendendo ao que foi proposto pelo Governo-Geral da província de Angola no sentido de a Emissora Oficial da mesma província poder dispor de um director privativo especializado, de forma a assegurar maior eficiência na sua administração;
Por motivo de urgência, nos termos do § 1.º do artigo 150.º da Constituição;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º No quadro comum do pessoal do Centro de Informação e Turismo da província de Angola, a que se refere o artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 42194, de 27 de Março de 1959, e seu mapa anexo, é criado o lugar de director da Emissora Oficial de Angola, com os vencimentos correspondentes à letra E do § 1.º do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, considerando-se incluído no grupo da mesma letra do mapa I anexo ao Decreto n.º 41709, de 31 de Julho de 1956.
§ 1.º O director da Emissora Oficial de Angola terá direito ao abono da gratificação mensal para despesas de representação em condições idênticas às estabelecidas para os chefes de serviços do Centro de Informação e Turismo de Angola.
§ 2.º Enquanto o lugar criado pelo artigo 1.º não for dotado na competente rubrica do orçamento geral da província, todas as suas remunerações serão suportadas por conta do subsídio global atribuído à Emissora Oficial de Angola por aquele orçamento geral.
Art. 2.º O director da Emissora Oficial de Angola será nomeado por livre escolha do Ministro do Ultramar de entre pessoas diplomadas com um curso superior que revelem qualidades para o exercício do cargo.
Art. 3.º Ao director da Emissora Oficial de Angola incumbe a direcção e orientação de toda a actividade do mesmo organismo, de acordo com as directrizes que lhe forem indicadas pelo director do Centro de Informação e Turismo da província, a quem fica directamente subordinado.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 15 de Maio de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.
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