Decreto-Lei n.º 47713 — Fixa os períodos de férias lectivas nos estabelecimentos de ensino, públicos e particulares, dependentes do Ministério…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1967-05-19
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação Nacional - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Fixa os períodos de férias lectivas nos estabelecimentos de ensino, públicos e particulares, dependentes do Ministério da Educação Nacional

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Considerando que os períodos de férias lectivas - em que a actividade de leccionação e de prestação de provas de aproveitamento se interrompe no decurso do ano escolar - não coincidem nos diferentes graus e ramos de ensino;

Considerando que isto constitui motivo de perturbação, sobretudo para as famílias com membros a frequentar dois ou mais desses graus ou ramos;

Considerando que numerosas solicitações têm sido recebidas no Ministério da Educação Nacional no sentido de fazer cessar esta situação, uniformizando os referidos períodos;

Considerando que nessa uniformização se devem ter em conta as várias exigências em causa, e nomeadamente a necessidade de possibilitar aos conselhos escolares no grau secundário a realização, no começo das férias lectivas do Natal e da Páscoa, das reuniões destinadas à classificação dos alunos (se, como muitas vezes acontecerá, não puderem efectuá-las antes em termos convenientes e sem o menor prejuízo das aulas);

Considerando, quanto às férias da Páscoa, que aquela necessidade se harmoniza com a conveniência de as colocar um pouco mais cedo, para atenuar ou não agravar o desequilíbrio existente entre o 2.º e o 3.º períodos lectivos - este último, em regra, bastante mais reduzido;

Ouvidas a 1.ª, 4.ª, 5.ª, 6.ª, 7.ª e 8.ª secções da Junta Nacional da Educação (respectivamente: ensino superior; ensino liceal; ensino técnico profissional; ensino primário; educação física e desportos; educação moral e cívica);

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109. da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Os períodos de férias lectivas passam a ser os seguintes nos estabelecimentos de ensino, públicos e particulares, dependentes do Ministério da Educação Nacional:

a)

Férias do Natal: de 19 de Dezembro a 3 de Janeiro;

b)

Férias do Carnaval: do sábado de Carnaval à quarta-feira de Cinzas;

c)

Férias da Páscoa: da segunda-feira seguinte ao domingo da Paixão à terça-feira seguinte ao domingo de Páscoa.

Art. 2.º Em caso algum podem ser antecipadas ou prolongadas as férias lectivas, nem mesmo para o efeito de reuniões destinadas à classificação dos alunos.

Art. 3.º O presente diploma é aplicável a partir do ano escolar de 1967-1968, inclusive.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 19 de Maio de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - José Albino Machado Vaz - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

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