Decreto n.º 47717 — Fixa os prazos para a remessa, pelos conselhos administrativos, das contas a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei…

Tipo Decreto
Publicação 1967-05-20
Última atualização 1978-10-19
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho - Secretaria de Estado da Aeronáutica
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1978-10-19, Decreto-Lei n.º 305/78 — Define as relações entre órgãos administrativos da Força Aérea e…

Fixa os prazos para a remessa, pelos conselhos administrativos, das contas a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 41809 à Direcção do Serviço de Intendência e Contabilidade da Força Aérea ou suas delegações, nas regiões e zonas aéreas onde existam, para, depois de conferidas pela referida Direcção, serem remetidas à Direcção-Geral do Tribunal de Contas para apreciação e julgamento

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Considerando que, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 41809, de 9 de Agosto de 1958, incumbe à Direcção do Serviço de Intendência e Contabilidade da Força Aérea proceder à verificação das contas e apresentá-las ao Tribunal de Contas;

Considerando, ainda, que o prazo estabelecido para remessa dessas contas àquele Tribunal não foi alterado, mantendo-se aquele que estava fixado para a sua entrega, feita directamente pelos conselhos administrativos;

Tornando-se necessário que a Direcção do Serviço de Intendência e Contabilidade da Força Aérea disponha do tempo conveniente para proceder àquela verificação;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. As contas a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 41809, de 9 de Agosto de 1958, serão remetidas, pelos conselhos administrativos, à Direcção do Serviço de Intendência e Contabilidade da Força Aérea ou suas delegações, nas regiões e zonas aéreas onde existam, dentro dos seguintes prazos:

Continente - até 31 de Maio do ano seguinte àquele a que dizem respeito;

Ilhas adjacentes - até 30 de Junho do ano seguinte àquele a que dizem respeito;

Ultramar - até 31 de Julho do ano seguinte àquele a que dizem respeito.

As referidas contas, depois de verificadas, serão remetidas pela Direcção do Serviço de Intendência e Contabilidade da Força Aérea à Direcção-Geral do Tribunal de Contas, para apreciação e julgamento, dentro dos 180 dias seguintes aos dos prazos fixados.

§ 1.º Quando as contas de gerência não possam ser encerradas e enviadas nos prazos fixados neste artigo, devem ser comunicados ao Tribunal de Contas os motivos - que só poderão ser de força maior - e a data em que pode promover-se o seu envio.

§ 2.º A presente disposição é aplicável às contas ainda não apresentadas àquela Direcção-Geral.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 20 de Maio de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Fernando Alberto de Oliveira.

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