Decreto n.º 47726 — Insere disposições legislativas destinadas a satisfazer determinadas propostas formuladas pelos Governos das províncias…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1969-09-05, Decreto n.º 49227 — Insere disposições legislativas destinadas à resolução de alguns prob…
Insere disposições legislativas destinadas a satisfazer determinadas propostas formuladas pelos Governos das províncias ultramarinas de Angola, Moçambique e Timor
Tornando-se necessário satisfazer propostas formuladas pelos Governos das províncias de Angola, Moçambique e Timor;
Por motivo de urgência, tendo em vista o disposto no § 1.º do artigo 150.º da Constituição;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
A) Angola
Artigo 1.º Passa a ter a seguinte redacção o artigo 2.º do Decreto n.º 46760, de 20 de Dezembro de 1965:
Art. 2.º O adiantamento concedido ao abrigo do disposto no artigo anterior será reembolsado pelo departamento da Defesa Nacional, por intermédio do Ministério do Exército, em quatro prestações anuais, iguais e consecutivas, com início em 1 de Dezembro de 1967.
B) Moçambique
Art. 2.º No quadro dos serviços gerais dos Serviços de Saúde e Assistência são criados os seguintes lugares:
Pessoal de nomeação:
1 de conservador do material e instrumentos oftalmológicos;
Pessoal contratado:
1 de oculista.
§ 1.º Os lugares criados pelo corpo do artigo consideram-se incluídos na letra N do § 1.º do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.
§ 2.º Para o lugar de conservador do material e instrumentos oftalmológicos transita sem mais formalidades, incluindo as de nomeação, visto e posse, o funcionário dos Serviços de Saúde e Assistência que vem desempenhando essas funções.
Art. 3.º É substituída pela seguinte a redacção do artigo 7.º do Decreto n.º 44252, de 24 de Março de 1962:
Art. 7.º É atribuída a gratificação mensal de 2000$00 ao médico dos Serviços de Saúde e Assistência que prestar assistência médica aos presos a cargo da delegação da Polícia Internacional e de Defesa do Estado da província de Moçambique.
Art. 4.º Os quantitativos do subsídio de residência constantes do artigo 11.º do Decreto n.º 42312, de 9 de Junho de 1959, com a redacção dada pelo artigo 4.º do Decreto n.º 43319, de 16 de Novembro de 1960, são atribuídos aos funcionários ou agentes das seguintes categorias:
Do grupo I ou superior ... 3000$00
Dos grupos J a N ... 2750$00
Do grupo O ou inferior, excluindo serventes ... 2500$00
Art. 5.º É tornado extensivo ao pessoal militar da Armada em comissão de serviço na Direcção dos Serviços de Marinha o direito à gratificação de isolamento, nas condições estabelecidas pelo artigo 168.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.
Art. 6.º É ratificado o artigo 111.º do Diploma Legislativo n.º 1982, de 8 de Junho de 1960, que cria o Fundo de Protecção à Fauna.
C) Timor
Art. 7.º Fica o Governo da província autorizado a abrir um crédito especial da importância de 125700$00, com contrapartida nos saldos das contas de exercícios findos, destinado a reforçar a verba do capítulo 4.º, artigo 109.º, n.º 1), alínea a) «Administração geral e fiscalização - Polícia Internacional e de Defesa do Estado - Despesas com o pessoal - Remunerações certas ao pessoal em exercício - Pessoal dos quadros aprovados por lei - Vencimentos», da tabela de despesa ordinária do orçamento geral da província para o ano em curso.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 22 de Maio de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicado no Boletim Oficial de Angola, Moçambique e Timor. - J. da Silva Cunha.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).