Decreto-Lei n.º 47727 — Dá nova redacção ao n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 44287, que promulga a reforma dos serviços tutelares de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Dá nova redacção ao n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 44287, que promulga a reforma dos serviços tutelares de menores, e aumenta no mapa n.º 4 anexo ao mesmo diploma para dois o número de lugares de curador no tribunal central do Porto - Introduz alterações na Organização Tutelar de Menores, aprovada pelo Decreto n.º 44288
Art. 103.º - 1. Antes de decretar a entrega, o juiz pode ordenar as diligências convenientes e mandar proceder a inquérito sumário sobre a situação social, moral e económica do requerente, da pessoa em poder de quem esteja o menor e dos parentes obrigados à prestação de alimentos.
Se o inquérito ou as diligências realizadas mostrarem a falta de idoneidade do requerente, este será notificado para, no prazo de cinco dias, alegar o que tiver por conveniente e oferecer provas; se não apresentar alegações e não oferecer provas, será o menor depositado em casa de família idónea, preferindo-se os parentes mais próximos obrigados a alimentos, ou será internado num estabelecimento de educação, conforme parecer mais conveniente.
No caso de o requerente apresentar alegações e oferecer provas, o juiz decidirá, depois de produzidas as provas que admitir, ordenando a entrega ou o depósito.
Quando o requerente da entrega for algum dos pais, e estes viverem separados, o menor será entregue àquele que o juiz considere mais idóneo, sem prejuízo de ser definido o seu destino em acção de regulação do poder paternal.
Art. 104.º Se o menor for depositado e não tiver sido requerida a inibição do poder paternal, a remoção das funções tutelares ou a instituição do regime de assistência educativa, o curador deve requerer a providência adequada.
SUBSECÇÃO VIII — Inibição do poder paternal
Art. 105.º A inibição, parcial ou total, do poder paternal pode ser requerida nos seguintes casos:
Quando os pais faltem habitualmente ao dever de defender e educar os filhos, com grave prejuízo de ordem moral ou material para estes;
Quando os filhos se encontrem em grave perigo moral, em razão da incapacidade moral, física ou económica dos pais para cumprirem os deveres de defesa e educação;
Quando os pais maltratem gravemente os filhos, os privem de alimentos e do mais indispensável à vida quotidiana, ou os sujeitem a trabalho perigoso para a vida ou para a saúde moral ou física;
Quando os pais excitem os filhos ao crime ou à corrupção de costumes;
Quando seja notório o porte imoral e escandaloso dos pais ou do cônjuge de algum deles;
Quando os pais tenham sido condenados em qualquer pena, como autores, cúmplices ou encobridores de crimes cometidos contra os filhos ou, como reincidentes, por crimes cometidos contra menores;
Quando os pais sujeitem os filhos ao convívio de pessoas em relação às quais se verifique alguma das circunstâncias mencionadas nas alíneas c) a e);
Quando os pais revelem manifesta inaptidão para administrar os bens dos filhos.
Art. 106.º - 1. Requerida a inibição, parcial ou total, do poder paternal, é o réu citado para contestar.
Com a petição e a contestação as partes devem oferecer o rol de testemunhas e requerer quaisquer outras diligências de prova.
Art. 107.º Oferecida a contestação ou findo o prazo em que o poderia ser, será proferido despacho, dentro de cinco dias, para os fins seguintes:
Conhecer das nulidades e da legitimidade das partes;
Decidir quaisquer outras questões, ainda que relativas ao mérito da causa, desde que o estado do processo o permita.
Art. 108.º - 1. Se o processo houver de prosseguir, efectuar-se-ão as diligências que devam ter lugar antes da audiência de discussão e julgamento e que o juiz considere necessárias, sendo sempre realizado inquérito sobre a situação moral e económica das partes, os factos alegados e tudo o mais que se julgue útil para o esclarecimento da causa.
Segue-se a audiência de discussão e julgamento.
Art. 109.º - 1. Na sentença o tribunal deve, segundo o seu prudente arbítrio e tomando em consideração todas as circunstâncias, fixar os limites da inibição e os alimentos devidos aos menores.
Julgada procedente a inibição, instaurar-se-á a tutela ou a administração de bens, se for caso disso.
Art. 110.º - 1. Como preliminar ou como incidente da acção de inibição do poder paternal, pode ordenar-se a suspensão desse poder e o depósito do menor, se um inquérito sumário mostrar que o pai é manifestamente incapaz, física ou moralmente, de cuidar do filho.
O depósito terá lugar em casa de família idónea, preferindo-se os parentes obrigados a prestar alimentos, ou, não sendo isso possível, em colégio ou em instituto de assistência, com o acordo, neste último caso, do Ministério da Saúde e Assistência; fixar-se-á logo, provisòriamente, a pensão que os pais devem pagar para sustento e educação do menor e lavrar-se-á auto de depósito, no qual se especificarão as condições em que o menor é entregue.
A suspensão do poder paternal e o depósito do menor ficam sem efeito nos mesmos casos e termos que as providências cautelares, segundo o Código de Processo Civil.
Art. 111.º - 1. O requerimento para o levantamento da inibição é autuado por apenso.
Notificados o tutor ou o administrador dos bens e o curador de menores para contestarem, seguir-se-ão os termos prescritos para a inibição.
SUBSECÇÃO IX — Instituição do regime de assistência educativa
Art. 112.º Quando a saúde, a segurança, a formação moral ou a educação de um menor se encontrem em perigo e não seja caso de inibição do poder paternal ou de remoção das funções tutelares, nem de submissão a regime de assistência, o tribunal pode instituir a providência de assistência educativa, que repute mais conveniente para os interesses do menor.
Art. 113.º Às pessoas colocadas sob assistência educativa podem ser impostos, entre outros, os seguintes deveres:
Aceitar as prescrições do tribunal e as indicações que, sob a sua orientação, forem fixadas pelo serviço de assistência social;
Submeter-se às directrizes pedagógicas ou médicas de um estabelecimento de educação ou de saúde;
Fazer com que o menor frequente com regularidade qualquer estabelecimento de ensino;
Confiar o menor a um dos pais, a terceira pessoa ou a um estabelecimento de educação ou de assistência.
Art. 114.º - 1. O processo de assistência educativa pode ser instaurado oficiosamente ou a requerimento do curador.
O juiz realizará as diligências necessárias, e, por fim, decidirá, devendo na sentença fixar os alimentos devidos ao menor, quando for caso disso.
Decretada a providência, se o encargo da assistência educativa for confiado a algum assistente ou auxiliar social, este enviará ao tribunal um relatório, trimestral na falta de indicação em contrário, sobre a situação moral e material da família e do menor e acerca do cumprimento dos deveres impostos pelo tribunal.
Art. 115.º - 1. Em face dos relatórios do assistente ou auxiliar social ou de outros elementos de informação, o tribunal pode, oficiosamente, sob promoção do curador, ou a requerimento das pessoas assistidas, proceder à revisão da providência decretada, a fim de a levantar ou alterar os termos em que foi estabelecida; para o efeito, realizar-se-ão apenas as diligências indispensáveis.
O levantamento da assistência educativa, bem como a alteração dos seus termos, só podem ser requeridos pelas pessoas assistidas passados três anos sobre o trânsito em julgado da sentença que decretou a providência ou da decisão que houver desatendido o pedido anterior de levantamento ou alteração.
Art. 116.º A providência cessa, logo que o menor atinja a maioridade, excepto se antes for julgada desnecessária ou se o menor for legalmente retirado do poder das pessoas assistidas e não for caso de as manter no regime de assistência educativa.
SUBSECÇÃO X — Averiguação oficiosa da maternidade ou da paternidade
Art. 117.º - 1. A instrução dos processos para averiguação oficiosa da maternidade ou da paternidade incumbe ao curador de menores, o qual pode usar de qualquer meio de prova admitido pelo Código Civil e recorrer a inquérito.
Apenas são reduzidos a escrito os depoimentos dos presumidos progenitores e as provas que concorram para o esclarecimento do tribunal.
Art. 118.º - 1. A instrução do processo é secreta e será conduzida por forma a prevenir escândalos e a evitar toda a ofensa ao pudor ou dignidade das pessoas, devendo, sempre que possível, ser orientada pelo ajudante do procurador da República do respectivo círculo judicial.
No processo não podem intervir mandatários judiciais.
Art. 119.º Finda a instrução, o curador emitirá parecer sobre a viabilidade da acção de investigação de maternidade ou de paternidade.
Art. 120.º - 1. O juiz, consoante os casos, mandará arquivar o processo ou ordenará a sua remessa ao agente do Ministério Público junto do tribunal competente, a fim de ser proposta a acção de investigação.
Art. 121.º Não é admissível recurso do despacho do juiz.
Art. 122.º Quando o presumido progenitor confirme a maternidade ou a paternidade, será imediatamente lavrado termo de perfilhação, na presença do curador, ou, se a confirmação ocorrer durante as diligências complementares de instrução, perante o juiz.
SUBSECÇÃO XI — Disposições diversas
Art. 123.º Os processos tutelares cíveis são considerados, para todos os efeitos, como processos de jurisdição voluntária.
Art. 124.º - 1. A incompetência territorial pode ser deduzida em qualquer altura do processo até decisão final, devendo o tribunal conhecer dela oficiosamente.
Para julgar a excepção, o tribunal pode ordenar as diligências que julgar necessárias.
Art. 125.º - 1. Quando tenha lugar uma audiência de discussão e julgamento, esta efectuar-se-á nos seguintes termos:
Estando presentes ou representadas as partes, o juiz interrogá-las-á e procurará conciliá-las;
Se não conseguir a conciliação, terá lugar a produção de provas;
Nem as declarações nem os depoimentos são reduzidos a escrito;
Finda a instrução, é dada a palavra ao curador de menores e aos advogados constituídos, que podem usar dela por uma só vez e por tempo não excedente a meia hora cada um.
A audiência só pode ser adiada uma vez por falta das partes, seus advogados ou testemunhas.
Art. 126.º Não é obrigatória a constituição de advogado, salvo na fase de recurso.
Art. 127.º As providências referidas no artigo 36.º correm nos próprios autos em que tenham sido decretadas as providências previstas no artigo 35.º, a que elas se reportam; a prestação de contas corre, porém, por apenso.
Art. 5.º Os artigos 108.º a 189.º da Organização Tutelar de Menores passam a ter a numeração que vai desde o artigo 128.º até ao artigo 209.º
Art. 6.º Os novos artigos 132.º, 143.º, 184.º e 187.º da Organização Tutelar de Menores passam a ter a seguinte redacção:
Art. 132.º - 1. A observação pode ser feita em regime de internato, de semi-internato ou ambulatório, conforme resolução do director do centro, podendo o tribunal sugerir o regime que se lhe afigure mais conveniente.
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Art. 143.º - 1. Os institutos médico-psicológicos destinam-se à observação e colocação de menores mentalmente deficientes ou irregulares.
A observação e a colocação podem ser efectuadas em regime de internato, de semi-internato ou ambulatório, conforme resolução do director do estabelecimento, podendo o tribunal sugerir o regime que se lhe afigure mais conveniente.
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Art. 184.º - 1. Compete ao Ministro da Justiça, sob proposta da respectiva direcção-geral, designar o instituto médico-psicológico ou de reeducação, a prisão-escola ou estabelecimento equivalente onde o menor deve cumprir a medida aplicada pelos tribunais tutelares, e bem assim autorizar, por igual forma, a transferência de menores entre estabelecimentos da mesma espécie.
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Art. 187º Quando se trate de menores sujeitos a regime de assistência, as despesas com a remoção devem ser custeadas pelas entidades com atribuições de assistência.
Art. 7.º As alterações introduzidas por este diploma entram em vigor no dia 1 de Junho de 1967.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 23 de Maio de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - José Albino Machado Vaz - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.
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