Decreto-Lei n.º 47732 — Permite ao Grémio dos Armadores da Pesca de Arrasto, criado pelo Decreto n.º 29755, através do seu Serviço de…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1967-05-24
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio
Fonte DRE
artigos 6

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Permite ao Grémio dos Armadores da Pesca de Arrasto, criado pelo Decreto n.º 29755, através do seu Serviço de Abastecimento de Peixe ao País, conservar, distribuir e vender por grosso e a retalho, directa e indirectamente, o pescado e proceder à sua filetagem e a outras transformações

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É factor de grande relevo no consumo alimentar do País o peixe capturado pela indústria da pesca nacional. Para comprovar esta afirmação basta considerar que 60 por cento das proteínas de origem animal que entram na alimentação das nossas populações provêm precisamente do peixe, pelo que a capitação nacional deste produto alimentar é de 36,5 kg, superior, portanto, à quase totalidade das médias de consumo verificadas nos restantes países europeus.

O facto revela por si a grande relevância de todos os problemas que respeitam, quer à produção ou captura, quer ao acesso do peixe ao consumidor. Em consequência, tem sido estabelecido pelo Governo com a maior atenção o regime de comercialização de peixe, como tem sido promovida em ritmo acelerado a expansão e renovação das nossas frotas de pesca.

Paralelamente aos dois aspectos considerados, e ìntimamente relacionado com eles, urge agora assegurar o acesso do peixe aos consumidores, designadamente àqueles que se situam nas regiões interiores do País, nas melhores condições de rapidez, qualidade e preço.

Esta preocupação apresenta-se como natural imperativo resultante da política de contenção de preços na primeira venda efectuada pelo produtor-armador, política esta que só se justificará se se assegurar paralelamente que o público consumidor dela beneficiará directamente.

Para este efeito importa que as vias de acesso do peixe ao consumidor apresentem condições de grande adaptabilidade às situações concretas do consumo público, por forma que onde e quando se faça sentir a carência de peixe se garanta a sua oferta sem indevido encarecimento do produto.

Sem prejuízo dos circuitos de comercialização actualmente estabelecidos, impõe-se assim utilizar a organização própria dos armadores da pesca como factor da expansão de abastecimento de peixe e elemento regularizador de preços.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º O Grémio dos Armadores da Pesca de Arrasto, criado pelo Decreto n.º 29755, de 17 de Julho de 1939, através do seu Serviço de Abastecimento de Peixe ao País, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo n.º 3.º do artigo 4.º desse mesmo decreto, conforme a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto n.º 34528, de 24 de Abril de 1945, poderá conservar, distribuir e vender por grosso e a retalho, directa e indirectamente, o pescado e proceder à sua filetagem e a outras transformações industriais.

Art. 2.º A distribuição ao consumo referida no artigo anterior realizar-se-á, quer pela venda em estabelecimentos adequados quanto ao local e função, quer por venda em postos móveis de distribuição.

Art. 3.º A distribuição de peixe ao consumo realizada em postos móveis não poderá ter lugar nas proximidades de qualquer estabelecimento de peixaria ou dos mercados municipais instalados, considerando-se como zonas de protecção aos mesmos as que nesta data estejam definidas nos regulamentos municipais em vigor.

Art. 4.º As condições higiénicas dos postos móveis de distribuição e seu equipamento ficam sujeitas à inspecção e aprovação das delegações ou subdelegações de saúde, em cooperação com um perito da Direcção-Geral dos Serviços Pecuários, sendo o auto de vistoria favorável válido por um ano.

Art. 5.º O estacionamento dos postos móveis de distribuição para realização da sua finalidade será autorizado em todas as vias públicas onde se não ache proibida a venda ambulante pelos regulamentos municipais actualmente em vigor.

Art. 6.º Os postos móveis de distribuição que venham a ser aprovados nos termos do artigo 4.º consideram-se como autorizados a exercer a sua função, para todos os efeitos legais, sem prejuízo da sua prévia verificação pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 24 de Maio de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - José Albino Machado Vaz - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho - Fernando Manuel Alves Machado.

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