Decreto n.º 47740 — Autoriza o Ministério da Marinha, por intermédio do conselho administrativo da Direcção do Serviço de Administração…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Autoriza o Ministério da Marinha, por intermédio do conselho administrativo da Direcção do Serviço de Administração Naval, a celebrar contrato para o fornecimento, em regime de aluguer, de equipamento mecanográfico
Considerando que se torna necessário alterar o Decreto n.º 45600, de 7 de Março de 1964, por forma a poder celebrar-se o contrato definitivo com a Companhia IBM Portuguesa, S. A. R. L., para o fornecimento, em regime de aluguer, do equipamento mecanográfico com a configuração requerida pela mecanização das actividades administrativo-financeiras e logísticas a desenvolver pelos serviços centrais do Ministério da Marinha;
Considerando que o referido equipamento tem de ser encomendado com antecedência de, pelo menos, dezoito meses e que a celebração do contrato acarreta encargos que se estendem por mais de um ano económico;
Tendo em vista o disposto no artigo 181.º e seu § 1.º do Regulamento de Administração da Fazenda Naval, aprovado pelo Decreto n.º 31859, de 17 de Janeiro de 1942, e as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto n.º 42983, de 21 de Maio de 1960;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. É autorizado o Ministério da Marinha, por intermédio do conselho administrativo da Direcção do Serviço de Administração Naval, a celebrar contrato com a Companhia IBM Portuguesa, S. A. R. L., para o fornecimento, em regime de aluguer, de equipamento mecanográfico até ao montante anual de 2700000$00, com início de pagamento no 2.º semestre do ano económico de 1968.
§ único. Fica o Ministério da Marinha autorizado a inscrever anualmente no seu orçamento próprio o crédito necessário para a execução do disposto neste diploma.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 1 de Junho de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Fernando Quintanilha Mendonça Dias.
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