Decreto-Lei n.º 47749 — Atribui aos presidentes das relações competência para decidir, sem recurso, as questões emergentes do segredo…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1967-06-06
Última atualização 1987-02-17
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Justiça, das Corporações e Previdência Social e da Saúde e Assistência
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1987-02-17, Decreto-Lei n.º 78/87 — Código de Processo Penal - CPP

Atribui aos presidentes das relações competência para decidir, sem recurso, as questões emergentes do segredo profissional médico e sua revelação, suscitadas entre médicos, estabelecimentos hospitalares ou quaisquer serviços de saúde e as autoridades judiciais ou policiais e serviços administrativos de qualquer Ministério, com ressalva das que envolvam matéria pertinente às forças armadas

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Tendo-se suscitado dificuldades na execução das disposições legais relativas ao segredo médico profissional, foi nomeada uma comissão para seu estudo, composta por representantes dos Ministérios da Justiça, Corporações e Previdência Social e Saúde e Assistência e da Ordem dos Médicos, a qual reconheceu a extrema dificuldade em se encontrarem soluções que envolvam a formulação de princípios quanto à matéria de Fundo.

Em face disso, a comissão sugeriu, por unanimidade, que aos presidentes dos tribunais das relações fosse atribuída competência para resolver, em definitivo, quaisquer conflitos que possam surgir neste particular.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. - 1. Cabe aos presidentes das relações decidir, sem recurso, na área da sua jurisdição, depois de ouvida a Ordem dos Médicos e o respectivo procurador da República, as questões emergentes do segredo profissional médico e sua revelação, suscitadas entre médicos, estabelecimentos hospitalares ou quaisquer serviços de saúde, por um lado, e as autoridades judiciais ou policiais e serviços administrativos de qualquer Ministério, por outro, com ressalva das que envolvam matéria pertinente às forças armadas.

2.

Para o efeito do disposto no número anterior é competente o presidente da relação em cuja área de jurisdição for denegado o consentimento de revelação do segredo, escusada a prestação de declarações com fundamento no segredo, ou recusada a remessa dos elementos solicitados.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 6 de Junho de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - José Albino Machado Vaz - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

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