Decreto n.º 47768 — Autoriza a Sociedade Hidroeléctrica do Revuè, S. A. R. L. (S. H. E. R.), a emitir na província de Moçambique 15000…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Autoriza a Sociedade Hidroeléctrica do Revuè, S. A. R. L. (S. H. E. R.), a emitir na província de Moçambique 15000 obrigações, do valor nominal de 1000$00 cada uma, ao juro de 6 por cento ao ano, cativo de impostos para os obrigacionistas, em títulos de 100 obrigações - Autoriza a província de Moçambique a subscrever a totalidade do empréstimo a emitir pela mesma sociedade
Tendo a Sociedade Hidroeléctrica do Revuè, S. A. R. L. (S. H. E. R.), com sede em Lisboa, requerido autorização para emitir um empréstimo obrigacionista no montante de 15000 contos para ocorrer às despesas com a conclusão das obras da nova central de pé de barragem da Chicamba;
Considerando que o Governo-Geral de Moçambique se encontra habilitado a subscrever a aludida emissão durante o ano de 1967, com contrapartida nas verbas inscritas no Plano Intercalar de Fomento em execução, e que as obras em curso se revestem de grande importância para a economia da província;
Com o parecer favorável do Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 44652, de 27 de Outubro de 1962;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º É autorizada a Sociedade Hidroeléctrica do Revuè, S. A. R. L. (S. H. E. R.), a emitir na província de Moçambique 15000 obrigações do valor nominal de 1000$00 cada uma, ao juro de 6 por cento ao ano, cativo de impostos para os obrigacionistas, em títulos de 100 obrigações.
Art. 2.º O juro será pagável aos semestres, em 1 de Abril e 1 de Outubro de cada ano, e o primeiro pagamento verificar-se-á em Abril de 1968, abrangendo o período que decorrer desde o último dia da liberação até 31 de Março de 1968.
Art. 3.º As obrigações são amortizáveis no prazo máximo de 25 anos, com início em 1 de Abril de 1973, por sorteios a realizar em Março e Setembro de cada ano, pelo seu valor nominal.
§ único. A Sociedade fica com a faculdade de antecipar as amortizações, por sorteios extraordinários, mas nunca antes de decorridos cinco anos, a contar da data da emissão, devendo as datas das amortizações extraordinárias coincidir com as datas das amortizações ordinárias.
Art. 4.º A emissão só poderá realizar-se depois de terem dado entrada na Inspecção de Crédito e Seguros da província de Moçambique o documento comprovativo do competente registo na Conservatória do Registo Comercial e o exemplar do Diário do Governo ou do Boletim Oficial que inserir o plano de amortização, o qual será publicado em ambos.
Art. 5.º A província de Moçambique fica autorizada a subscrever a totalidade do empréstimo a emitir pela Sociedade Hidroeléctrica do Revuè, S. A. R. L. (S. H. E. R.), nos termos e condições enunciados e com observância das formalidades legais.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 26 de Junho de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicado no Boletim Oficial de Moçambique. - J. da Silva Cunha.
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