Decreto-Lei n.º 47771 — Linhas de fecho e de base rectas que, na costa continental europeia e nas costas das províncias da Guiné, Angola e…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1967-06-27
Última atualização 1977-06-02
Estado Revogada
Ministério Ministério da Marinha - Repartição do Gabinete
Fonte DRE
artigos 3

Define as linhas de fecho e de base rectas que, na costa continental europeia e nas costas das províncias da Guiné, Angola e Moçambique, suplementam a linha de base estabelecida no n.º 1 da base I da Lei n.º 2130 (jurisdição do mar territorial e a zona contígua)

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Decreto-Lei n.º 47771

Tornando-se necessário definir as linhas de fecho e de base rectas que, na costa continental europeia e nas costas das províncias da Guiné, Angola e Moçambique, suplementam a linha de base estabelecida no n.º 1.º da base I da Lei n.º 2130, de 22 de Agosto de 1966;

Ao abrigo do disposto no n.º 2.º da base acima referida;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º

Na costa continental europeia a linha de base normal para a medição da largura do mar territorial, estabelecida na base I da Lei n.º 2130, é suplementada pelas linhas de fecho e de base rectas definidas pelos pontos cujas coordenadas geográficas constam dos quadros seguintes:

1) Linhas de fecho e de base rectas que, na costa continental europeia, suplementam a linha de base normal:

(ver documento original)

2) [Revogada.]

3) [Revogada.]

4) [Revogada.]

Artigo 2.º

Além das referidas no artigo anterior, o Estado Português utiliza, como linha de base para a medição da largura do mar territorial, as linhas de fecho que resultam da aplicação do direito internacional à entrada de enseadas usadas para carga, descarga e ancoradouro de navios, às embocaduras dos rios e à entrada dos portos.

Artigo 3.º

O Estado Português definirá oportunamente, de acordo com o direito internacional, as linhas de fecho e de base rectas referentes às costas de outras parcelas do território nacional.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 27 de Junho de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - José Albino Machado Vaz - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

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