Decreto n.º 47785 — Introduz alterações no quadro privativo dos serviços de Fazenda e contabilidade da província ultramarina de Macau

Tipo Decreto
Publicação 1967-07-08
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda
Fonte DRE
artigos 5

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Introduz alterações no quadro privativo dos serviços de Fazenda e contabilidade da província ultramarina de Macau

Histórico de alterações JSON API

Considerando o que foi proposto pelo Governo de Macau no sentido de serem introduzidas algumas alterações no quadro privativo dos serviços de Fazenda e contabilidade da província e aumentado um lugar de director de 3.ª classe no quadro comum de Fazenda do ultramar para servir como adjunto do chefe dos referidos serviços;

Reconhecendo-se que das alterações propostas resultará uma apreciável melhoria dos serviços e um maior aproveitamento do pessoal, sem grande agravamento de encargos para o orçamento geral da província;

Atendendo a que é justo e conveniente estabelecer algumas regras para o provimento dos lugares a criar que salvaguardem a situação do pessoal que presentemente ocupa os lugares a extinguir;

Por motivo de urgência e tendo em vista o disposto no § 1.º do artigo 150.º da Constituição;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º No quadro comum de Fazenda do ultramar é aumentado um lugar de director de 3.ª classe, que servirá como adjunto do chefe dos serviços de Fazenda e contabilidade de Macau.

Art. 2.º No quadro privativo dos serviços de Fazenda e contabilidade de Macau são introduzidas as seguintes alterações:

1) Pessoal dos quadros aprovados por lei:

a)

Aumento de lugares:

1 de primeiro-oficial;

1 de segundo-oficial;

2 de escriturário de 1.ª classe.

b)

Extinção de lugares:

1 de perito de contabilidade;

1 de chefe de fiscais de impostos;

1 de escriturário de 2.ª classe;

3 de escriturário de 3.ª classe;

1 de porteiro.

§ 1.º O actual recebedor de 1.ª classe do quadro especial de recebedores de Fazenda, colocado na Recebedoria de Fazenda do Concelho de Macau, poderá transitar para o lugar de primeiro-oficial, independentemente de visto e posse.

§ 2.º Os actuais chefe de fiscais de impostos, porteiro e escriturários de 3.ª classe transitam, respectivamente, para os lugares de segundo-oficial, escriturário de 1.ª classe e escriturário de 2.ª classe, independentemente de visto e posse.

§ 3.º Os actuais escolhedores de prata, contratados, transitam para a categoria do grupo T, a que se refere o mapa I anexo ao Decreto n.º 40709, de 31 de Julho de 1956.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 8 de Julho de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Macau. - J. da Silva Cunha.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).