Decreto n.º 47799 — Eleva à categoria de escolas industriais e comerciais as Escolas Técnicas Elementares de Henrique de Carvalho e do…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Eleva à categoria de escolas industriais e comerciais as Escolas Técnicas Elementares de Henrique de Carvalho e do Cubal, ambas de frequência mista, da província ultramarina de Angola - Altera os quadros do pessoal das referidas Escolas e de outras escolas do ensino industrial e comercial da mesma província
Na sequência do esforço que se vem desenvolvendo no sentido de satisfazer as necessidades que resultam do progresso industrial e comercial verificado na província de Angola, têm sido criadas escolas do ensino técnico em localidades que atingiram apreciável desenvolvimento populacional.
Os índices de frequência acusados na totalidade das escolas ora em funcionamento aconselham a reclassificação de algumas, em ordem a uma maior extensão dos estudos nelas ministrados, e a revisão dos respectivos quadros em relação a quase todas elas, pois se mostram já insuficientes para satisfação das exigências resultantes do aumento da população escolar.
Nestes termos:
Atendendo ao que propôs o Governo-Geral de Angola;
Por motivo de urgência, tendo em vista o disposto no § 1.º do artigo 150.º da Constituição;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º São elevadas à categoria de escolas industriais e comerciais as Escolas Técnicas Elementares de Henrique de Carvalho e do Cubal, ambas de frequência mista, nelas passando a funcionar:
1) Ciclo preparatório do ensino secundário;
2) Cursos de formação de:
Electromecânico;
Formação Feminina;
Geral de Comércio.
3) Secções preparatórias para os institutos industriais e comerciais.
Art. 2.º O pessoal de cada uma das escolas agora criadas será o seguinte:
A) Do quadro comum:
Professores efectivos: um de cada um dos grupos 1.º, 2.º, 4.º, 5.º, 6.º, 8.º, 9.º, 10.º e 11.º;
Professores adjuntos: um de cada um dos grupos 5.º, 8.º e 11.º
B) Do quadro complementar: um professor de Educação Física, um de Canto Coral e um de Religião e Moral.
C) Do quadro privativo:
Um mestre de cada uma das seguintes especialidades: Trabalhos Manuais, Electricidade, Serralharia e Grafias;
Um mestre de Formação Feminina e um auxiliar de Trabalhos Manuais do sexo feminino.
D) Do quadro de secretaria: um segundo-oficial, um terceiro-oficial, um aspirante e um dactilógrafo.
E) Do pessoal menor: três contínuos, sendo um do sexo feminino, dois serventes de 1.ª classe e dois de 2.ª classe.
Art. 3.º As actuais Escolas Técnicas Elementares de Henrique de Carvalho e do Cubal ficarão extintas a partir da data em que entrarem em funcionamento as escolas criadas pelo presente diploma, para as quais transitará, sem mais formalidades e mantendo os seus direitos actuais, todo o pessoal docente, de secretaria e menor daquelas.
Art. 4.º São aplicáveis às escolas industriais e comerciais criadas pelo presente diploma as disposições legais vigentes sobre gratificações por exercício dos cargos desempenhados pelos professores e pelo pessoal menor dessas escolas.
Art. 5.º Os quadros do pessoal dos estabelecimentos adiante indicados são aumentados com os seguintes lugares:
A) Para a Escola Comercial de Vicente Ferreira:
Professores efectivos: dois do 4.º grupo, um do 5.º grupo e dois do 8.º;
Professores adjuntos: dois do 6.º grupo.
B) Para a Escola Industrial e Comercial de Artur de Paiva, de Sá da Bandeira:
Professores efectivos: um do 8.º grupo;
Professores adjuntos: um do 2.º grupo, dois do 5.º, dois do 8.º e dois do 11.º
C) Para a Escola Industrial e Comercial de Malanje:
Professores adjuntos: um do 5.º grupo, dois do 8.º e dois do 11.º
D) Para a Escola Industrial e Comercial de Salazar:
Professores efectivos: um de cada um dos grupos 4.º e 8.º,;
Professores adjuntos: um de cada um dos grupos 2.º, 5.º, 8.º e 11.º
E) Para a Escola Industrial e Comercial de Moçamedes:
Professores adjuntos: dois do 5.º grupo, um do 8.º e dois do 11.º
F) Para a Escola Industrial e Comercial de Benguela:
Professores efectivos: um de cada um dos grupos 8.º e 9.º;
Professores adjuntos: um do 5.º grupo, dois do 8.º e dois do 11.º
G) Para a Escola Industrial e Comercial do Lobito:
Professores adjuntos: dois de cada um dos grupos 8.º e 11.º
H) Para a Escola Industrial e Comercial de Silva Porto:
Professores adjuntos: um do 5.º grupo, dois do 8.º e dois do 11.º
I) Um mestre de Trabalhos Manuais (masculino) para cada uma das Escolas Industriais e Comerciais de Cabinda, Carmona, Gabela e Luso.
Art. 6.º É criada uma gratificação mensal de 150$00, a atribuir ao contínuo que na Escola Industrial de Luanda desempenha as funções de ferramenteiro.
Art. 7.º Fica o Governo-Geral da província de Angola autorizado a abrir, cumpridas as formalidades legais, os créditos necessários à execução do presente diploma, servindo de contrapartida disponibilidades ou recursos orçamentais.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 17 de Julho de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicado no Boletim Oficial de Angola. - J. da Silva Cunha.
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