Decreto n.º 47807 — Insere disposições legislativas aplicáveis a várias províncias ultramarinas

Tipo Decreto
Publicação 1967-07-21
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda
Fonte DRE
artigos 12

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Insere disposições legislativas aplicáveis a várias províncias ultramarinas

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Reconhecida a necessidade de satisfazer certas propostas formuladas pelos governos das províncias ultramarinas; Por motivo de urgência, tendo em vista o disposto no § 1.º do artigo 150.º da Constituição;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

I

Disposições especiais

A) Angola

Artigo 1.º Ao artigo 25.º do Decreto n.º 45396, de 30 de Novembro de 1963, é aditado o seguinte parágrafo:

§ único. Ao etnógrafo do Museu de Angola, integrado no Instituto de Investigação Científica de Angola por força do disposto no artigo 23.º do presente decreto, é atribuída a categoria e vencimento da letra E do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.

Art. 2.º São aumentadas as seguintes unidades ao quadro do pessoal da Inspecção Provincial de Fazenda e Contabilidade:

1 de inspector-chefe.

2 de inspector.

§ único. A dotação dos lugares criados por este artigo efectuar-se-á à medida que as disponibilidades orçamentais o permitam.

Art. 3.º Fica o Governo-Geral da província autorizado a abrir um crédito especial de 2000000$00, destinado a reforçar a verba de «Despesas eventuais - Não especificadas - A pagar na província», da tabela de despesa ordinária do orçamento geral em vigor, tomando como contrapartida o saldo das contas de exercícios findos.

Art. 4.º São ratificados os Diplomas Legislativos Provinciais n.os 3619, de 5 de Fevereiro de 1966, e 3667, de 13 de Agosto de 1966.

B) Moçambique

Art. 5.º Os escriturários no exercício de funções nos serviços de saúde e assistência, admitidos depois da entrada em vigor do Decreto n.º 45541, de 23 de Janeiro de 1964, transitam para outros tantos lugares de aspirante do quadro administrativo privativo dos mesmos serviços.

§ único. A transição far-se-á pela simples publicação no Boletim Oficial da relação dos funcionários, independentemente de qualquer outra formalidade de visto ou posse, mantendo estes todos os direitos desde a data de investidura nas suas actuais funções.

C) Macau

Art. 6.º Fica o Governo da província autorizado a fixar em portaria os quantitativos das gratificações a atribuir ao pessoal dos serviços públicos da província que seja colocado no Centro de Recuperação Social ou neste exerça funções em regime de acumulação.

§ único. Exceptuam-se do disposto no corpo do artigo os vogais e o secretário do conselho administrativo, os quais terão direito ao abono de senhas de presença por cada sessão a que assistam, no máximo de quatro por mês.

Art. 7.º É tornado extensivo aos encarregados de bairros do pessoal dos serviços dos correios, telégrafos e telefones da província o regime de remunerações estabelecido pelo artigo 12.º e seus §§ 1.º e 2.º do Decreto n.º 44252, de 24 de Março de 1962.

D) Timor

Art. 8.º É autorizado o Governo da província a utilizar parte dos saldos das contas de exercícios findos na abertura de créditos na tabela de despesa ordinária do orçamento geral para o ano de 1967, destinados a ocorrer aos encargos derivados da criação da delegação do Instituto Nacional de Estatística, nos termos do artigo 1.º do Decreto n.º 47168, de 26 de Agosto de 1966.

Art. 9.º É aumentado ao quadro comum dos serviços de Fazenda e contabilidade um director de 3.ª classe.

§ único. O lugar criado por este artigo será desempenhado em comissão de serviço, sob a superintendência do chefe da Repartição Provincial dos Serviços de Fazenda e Contabilidade, competindo-lhe, em especial, idênticas funções às que pelo Decreto n.º 42082, de 31 de Dezembro de 1958, estão cometidas aos inspectores-chefes das inspecções provinciais de Angola e Moçambique, além de outras que forem superiormente determinadas.

II

Disposições comuns

Art. 10.º Ficam os Governos da Guiné, S. Tomé e Príncipe e Angola autorizados a participarem até às importâncias de 375000$00, 500000$00 e 8125000$00, respectivamente, no aumento do capital social dos Transportes Aéreos Portugueses, S. A. R. L., de 120000 para 250000 contos.

§ único. São autorizados os mesmos Governos a abrirem desde já os créditos especiais necessários à execução do disposto no corpo do artigo, utilizando como contrapartida os saldos das contas de exercícios findos ou outros recursos orçamentais.

Art. 11.º O fundo a que se referem os artigos 8.º do Decreto n.º 26288, de 28 de Janeiro de 1936, e 72.º do Decreto n.º 38084, de 7 de Dezembro de 1950, passa a designar-se «Fundo da Escola Nacional de Saúde Pública e de Medicina Tropical», mantendo-se em vigor as disposições que regulam a constituição e administração do referido Fundo.

Art. 12.º Os oficiais médicos, reformados, dos extintos quadros militares dos serviços de saúde do ultramar podem também constituir a pensão de sobrevivência, nos termos do Decreto n.º 47109, de 21 de Julho de 1966, e, a partir da sua entrada em vigor, desde que as suas pensões de reforma constituam encargo dos orçamentos gerais das províncias ultramarinas.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 21 de Julho de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

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