Decreto-Lei n.º 47813 — Eleva para 940000 contos o montante de obrigações que a Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses, S. A. R. L., está…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1967-07-25
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e das Comunicações
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Eleva para 940000 contos o montante de obrigações que a Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses, S. A. R. L., está autorizada a emitir, nos termos dos Decretos-Leis n.os 39531 e 46296

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A Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses, S. A. R. L., concessionária única da exploração da rede ferroviária nacional, submeteu ao Governo programas de ampliação e aperfeiçoamento de instalações fixas e do parque de material circulante, com vista a melhorar a exploração que lhe está concedida.

Os programas foram sucessivamente aprovados em Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, no período de vigência do Plano Intercalar de Fomento, e autorizada a realização deles como empreendimentos incluídos neste Plano de Fomento.

Em consequência, torna-se necessário habilitar a Companhia a emitir obrigações no montante de 320000 contos, para além da verba já autorizada (500000 contos pelo Decreto-Lei n.º 46296, de 26 de Abril de 1965, mais 120000 contos pelo Decreto-Lei n.º 46981, de 27 de Abril de 1966), com vista a financiar empreendimentos do Plano Intercalar de Fomento.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único - 1. É elevado para 940000 contos o montante de obrigações que a Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses, S. A. R. L., está autorizada a emitir, nos termos dos Decretos-Leis n.º 39531 e 46296, respectivamente de 6 de Fevereiro de 1954 e 26 de Abril de 1965.

2.

A emissão autorizada por este decreto-lei será realizada por fases e as obrigações vencerão juros à taxa de 5 1/2 por cento ao ano, pagáveis semestralmente em 1 de Abril e 1 de Outubro de cada ano.

3.

A primeira amortização far-se-á em 30 de Setembro de 1970.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 25 de Julho de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - José Albino Machado Vaz - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

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