Decreto-Lei n.º 47822 — Insere disposições relativas à nomeação de subdelegados de saúde nos concelhos onde não seja possível colocar…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1967-07-28
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Saúde e Assistência - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Insere disposições relativas à nomeação de subdelegados de saúde nos concelhos onde não seja possível colocar subdelegados de saúde privativos - Concede o direito ao abono de ajudas de custo e ao pagamento de transportes ao pessoal das delegações e subdelegações de saúde pelo serviço desempenhado fora das localidades da respectiva sede, quando resulte da execução de planos e campanhas sanitárias

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As dificuldades de recrutamento de pessoal médico nos meios rurais têm-se reflectido de modo sensível no que se refere às nomeações de subdelegados de saúde, cujas funções não podem deixar de ser asseguradas sem interrupção. Esta situação agrava-se com o facto de os planos e campanhas de prevenção da doença, actualmente em curso, imporem aos órgãos periféricos de cobertura sanitária do País uma acrescida actividade, indispensável à concretização desses programas.

Por outro lado, a maior protecção das populações rurais exige que o pessoal sanitário vá ao seu encontro, pois, por falta de educação sanitária ou ignorância dos meios colocados à sua disposição, as pessoas não utilizam os serviços fixos existentes.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. Nos concelhos onde não seja possível colocar subdelegados de saúde privativos, os subdelegados de saúde serão nomeados de entre os médicos municipais, preferindo os que tiverem o curso de Medicina Sanitária.

2.

Na falta de candidatos nas condições indicadas, poderão ser nomeados quaisquer outros indivíduos com a licenciatura em Medicina.

Art. 2.º - 1. Nos casos de vacatura, falta ou impedimento, os subdelegados de saúde serão substituídos por quaisquer médicos para esse fim nomeados, com dispensa de outros requisitos ou formalidades, incluindo o visto do Tribunal de Contas, e pagos, à razão dos dias em que hajam desempenhado funções, pelas sobras da dotação orçamental inscrita para vencimentos dos delegados e subdelegados de saúde ou, quando as não haja bastantes, pela verba destinada ao pagamento de serviços não especificados.

2.

A substituição prevista no número anterior não será considerada acumulação para quaisquer efeitos.

Art. 3.º O serviço desempenhado pelo pessoal das delegações e subdelegações de saúde fora das localidades da respectiva sede, quando resulte da execução de planos e campanhas sanitárias, dará sempre direito ao abono de ajudas de custo e ao pagamento de transportes.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 28 de Julho de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - José Albino Machado Vaz - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

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