Decreto-Lei n.º 47823 — Altera a redacção de vários artigos da pauta de importação

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1967-07-29
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Altera a redacção de vários artigos da pauta de importação

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Tornando-se necessário corrigir erros materiais provenientes de:

a)

Divergências de redacção introduzidas por ocasião da publicação da pauta de importação actualmente em vigor;

b)

Alteração da numeração do primeiro artigo contido na nota ao artigo pautal 87.04.03, em consequência da publicação do Decreto-Lei n.º 46462, de 30 de Julho de 1965.

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. São alteradas as redacções dos seguintes artigos da pauta de importação:

70.13.02 - Onde se lê: «Corado, fosco, gravado, irisado, lapidado, marmorizado, opaco, opalino, pintado ou moldado, apresentando sulcos ou relevos», deverá ler-se: «Corado, fosco, gravado, irisado, lapidado, marmorizado, opaco, opalino, pintado ou o moldado apresentando sulcos ou relevos».

70.14.02 - Onde se lê: «De vidro corado, fosco, gravado, irisado, lapidado, marmorizado, opaco, opalino, pintado ou moldado, apresentando sulcos ou relevos», deverá ler-se: «De vidro corado, fosco, gravado, irisado, lapidado, marmorizado, opaco, opalino, pintado ou o moldado apresentando sulcos ou relevos».

70.21.01 - Onde se lê: «De vidro corado, fosco, gravado, irisado, lapidado, marmorizado, opaco, opalino, pintado ou moldado, apresentando sulcos ou relevos», deverá ler-se: «De vidro corado, fosco, gravado, irisado, lapidado, marmorizado, opaco, opalino, pintado ou o moldado apresentando sulcos ou relevos».

84.10.02 - Onde se lê: «Nota. - ... As infracções serão punidas como descaminho de direitos aos artigos 84.10.03, 84.10.04, 84.10.05 ou 84.10.06, conforme o caso», deverá ler-se: «Nota. - ... As infracções serão punidas como descaminho de direitos aos artigos 84.10.03 ou 84.10.04, conforme o caso».

87.04.03 - Onde se lê: «Nota. - Só podem classificar-se por este artigo quando se verifique, findo o carroçamento, que obedecem às características e condições indicadas no artigo 87.02.11 ...», deverá ler-se: «Nota. - Só podem classificar-se por este artigo quando se verifique, findo o carroçamento, que obedecem às características e condições indicadas no artigo 87.02.12 ...».

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 29 de Julho de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - José Albino Machado Vaz - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

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