Decreto n.º 47830 — Autoriza a importação, sob regime de draubaque, de fios simples de nylon destinados ao fabrico de fios mousse
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Autoriza a importação, sob regime de draubaque, de fios simples de nylon destinados ao fabrico de fios mousse
Considerando haver conveniência em alargar para dois anos o prazo para exportação dos fios mousse fabricados ao abrigo de regime de draubaque;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º É autorizada a importação, sob regime da draubaque, de fios simples de nylon destinados ao fabrico de fios mousse.
Art. 2.º Por cada 100 kg (peso real) de fio mousse branco exportado restituir-se-ão os direitos correspondentes a 100 kg (peso real) de fio simples importado.
Art. 3.º Por cada 100 kg (peso real) de fio mousse tinto exportado restituir-se-ão os direitos correspondentes a 93 kg (peso real) de fio simples importado.
Art. 4.º A exportação do fio mousse a que se refere o presente decreto deverá efectuar-se no prazo de dois anos, a contar da data da importação da respectiva matéria-prima.
Art. 5.º É revogado a Decreto n.º 43621, de 25 de Abril de 1961.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 3 de Agosto de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês.
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