Decreto n.º 47837 — Submete ao regime florestal parcial obrigatório baldios paroquiais da freguesia de Teixoso, concelho da Covilhã…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Submete ao regime florestal parcial obrigatório baldios paroquiais da freguesia de Teixoso, concelho da Covilhã, situados na serra da Estrela e seus contrafortes
Foram considerados como próprios para a execução da Lei n.º 1971, de 15 de Junho de 1938, terrenos baldios localizados na serra da Estrela, na freguesia de Teixoso, do concelho da Covilhão, distrito de Castelo Branco, cuja área é de 580 ha, aproximadamente.
Cumpridas as formalidades prescritas nas bases V, VII, IX e XI da citada lei;
Atendendo ao parecer favorável do Conselho Técnico dos Serviços Florestais;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º São submetidos ao regime florestal parcial obrigatório baldios paroquiais da freguesia de Teixoso, concelho da Covilhã, distrito de Castelo Branco, cuja área é de 580 ha, aproximadamente, situados na serra da Estrela e seus contrafortes.
Art. 2.º A arborização dos baldios, a exploração e conservação dos povoamentos florestais e a construção das diversas obras complementares efectuar-se-ão por conta do Estado e a partilha dos lucros líquidos entre este e o corpo administrativo será feita proporcionalmente às despesas custeadas pelo Estado e ao valor atribuído ao terreno, o qual foi arbitrado em 1000$00 por hectare.
Art. 3.º Aos povos limítrofes são reconhecidas dentro da área do perímetro, sem prejuízo dos trabalhos de arborização, as seguintes regalias:
Apascentação de gados;
Roçagem de mato, bem como aproveitamento dos despojos das primeiras limpezas, no todo eu em parte, conforme as necessidades locais;
Recolha de lenhas secas até 0,06 m de diâmetro;
Aproveitamento das águas para o respectivo abastecimento, sem prejuízo das necessidades dos serviços florestais;
Pesquisa e exploração de minérios, nos termos da legislação vigente;
Serventias indispensáveis para o trânsito de pessoas, veículos e gados, cujo traçado poderá, no entanto, ser alterado conforme se julgar conveniente.
Art. 4.º Estes baldios ficam a constituir o núcleo de Teixoso, do perímetro florestal da serra da Estrela.
Art. 5.º A arborização será levada a efeito pelo Estado, em conformidade com o preceituado na Lei n.º 1971, de 15 de Junho de 1938.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 9 de Agosto de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Domingos Rosado Vitória Pires.
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