Decreto n.º 47846 — Sujeita ao regime de servidão militar a zona de terreno confinante com a Bateria da Cancela, em Palheiro Ferreiro, na…

Tipo Decreto
Publicação 1967-08-14
Última atualização 1996-09-26
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Exército - Repartição do Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos 7

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1996-09-26, Decreto Regulamentar n.º 9/96 — Revoga o Decreto n.º 47846, de 14 de Agosto de 1967 (suje…

Sujeita ao regime de servidão militar a zona de terreno confinante com a Bateria da Cancela, em Palheiro Ferreiro, na ilha da Madeira (Bateria de Artilharia de Guarnição n.º 2)

Histórico de alterações JSON API

Considerando a necessidade de garantir as medidas de segurança indispensáveis para o bom desempenho das missões e normal funcionamento dos órgãos da Bateria da Cancela, em Palheiro Ferreiro, na ilha da Madeira (Bateria de Artilharia de Guarnição n.º 2) e, também, de promover a protecção das instalações e materiais da referida bateria de artilharia;

Considerando a conveniência de ficarem bem definidas as limitações impostas pela servidão militar a estabelecer;

Considerando o disposto nos artigos 1.º, 6.º, alínea a), 8.º, 9.º e 10.º da Lei n.º 2078, de 11 de Julho de 1955, e as disposições do Decreto-Lei n.º 45986, de 22 de Outubro de 1964;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º Nos termos do artigo 1.º da Lei n.º 2078, de 11 Julho de 1955, fica sujeita ao regime de servidão militar a zona de terreno confinante com a Bateria da Cancela e limitada pela poligonal A B C D E F G, de lados assim definidos:

AB - Troço da ribeira das Árvores, sendo o ponto A situado no cruzamento desta ribeira com o caminho das Neves e o ponto B, para montante desta mesma ribeira, no cruzamento com a estrada particular para Palheiro Ferreiro;

BC - Troço da estrada particular para Palheiro Ferreiro, o ponto B, para norte, até ao encontro, em C, desta estrada com a levada (ramal particular);

CD - Troço da levada (ramal particular), correndo de noroeste-sudeste, de C até D, no encontro desta levada com o muro limite de propriedade;

DE - Muro anteriormente referido, desde D, até a um ponto E, para sul, em que esse muro inflecte para oeste;

EF - Desde o ponto E atrás referido até ao cabeço da Cancela, ponto F;

FG - Desde o cabeço da Cancela, ainda para sul, até ao ponto G, situado no caminho das Neves, junto da sua inserção na estrada nacional n.º 101;

GA - Troço do caminho das Neves, de G a A.

Esta zona será indicada na planta a que se refere o artigo 7.º do presente decreto.

Art. 2.º Na zona definida no artigo anterior, que constitui a zona de segurança da Bateria da Cancela, é proibida, sem licença devidamente condicionada da autoridade militar competente, nos termos do artigo 10.º da Lei n.º 2078, a execução dos trabalhos e actividades seguintes:

a)

Construções de qualquer natureza, mesmo que sejam enterradas, subterrâneas ou aquáticas;

b)

Alterações de qualquer forma, por meio de escavações ou aterros, do relevo e da configuração do solo;

c)

Instalação de depósitos permanentes ou temporários de materiais explosivos ou perigosos;

d)

Trabalhos de levantamento fotográfico, topográfico ou hidrográfico;

e)

Sobrevoos de aviões, balões e outras aeronaves.

Art. 3.º Ao Comando Territorial Independente da Madeira compete, ouvida a Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares, conceder as licenças a que se faz referência no artigo anterior.

Art. 4.º A fiscalização do cumprimento das disposições legais respeitantes à servidão objecto deste decreto, bem como das condições impostas nas licenças, incumbe ao comando da Bateria de Artilharia de Guarnição n.º 2, ao Comando Territorial Independente da Madeira e à Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares.

Art. 5.º A demolição das obras feitas ilegalmente e a aplicação das multas consequentes são da competência da Delegação do Serviço de Fortificações e Obras Militares no Comando Territorial Independente da Madeira.

Art. 6.º Das decisões tomadas nos termos do artigo 3.º cabe recurso para o Ministro do Exército; das decisões tomadas no que respeita à demolição das obras feitas ilegalmente cabe recurso para o Comando Territorial Independente da Madeira.

Art. 7.º A área descrita no artigo 1.º será demarcada numa carta na escala 1:2500, organizando-se oito colecções com a classificação de «reservado», que terão os seguintes destinos:

Uma ao Secretariado-Geral da Defesa Nacional;

Uma ao Estado-Maior do Exército (3.ª Repartição);

Uma à Comissão Superior de Fortificações;

Uma à Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares;

Uma ao Comando Territorial Independente da Madeira;

Uma ao Ministério das Obras Públicas;

Duas ao Ministério do Interior.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 14 de Agosto de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - Joaquim da Luz Cunha - José Albino Machado Vaz.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).