Decreto n.º 47852 — Promulga determinadas providências legislativas relativas aos serviços do registo civil no ultramar

Tipo Decreto
Publicação 1967-08-22
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Justiça
Fonte DRE
artigos 1

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Promulga determinadas providências legislativas relativas aos serviços do registo civil no ultramar

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Em algumas conservatórias e delegações do registo civil da província de Angola foram lavrados numerosos registos sem a assinatura do oficial respectivo, tornando-se agora, por motivos de ordem vária, materialmente impossível obter do funcionário então em exercício esse elemento em falta;

Considerando que este facto impossibilita a passagem de certidões de tais actos de registo, o que, naturalmente, acarreta aos interessados graves prejuízos;

Considerando a imperiosa necessidade de convalidar esses actos sem exigir dos particulares interessados a satisfação das despesas que de outro modo teriam de suportar;

Considerando que idênticas medidas foram já tomadas, perante semelhantes necessidades, pelo Decreto n.º 17478, de 15 de Outubro de 1929;

Nestes termos, ouvido o Conselho Ultramarino;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único - 1. Todos os actos de registo civil lavrados em Angola até à publicação do presente decreto a que faltar ùnicamente a assinatura do funcionário competente serão convalidados de pleno direito mediante a assinatura do funcionário em exercício no acto da convalidação, desde que se não conheça qualquer impedimento ou não tenha sido deduzida qualquer oposição dentro do prazo de 30 dias após a publicação do presente decreto.

2.

O disposto neste artigo aplica-se igualmente ao registo paroquial.

3.

A convalidação será feita sem prejuízo da responsabilidade em que tenham incorrido os respectivos funcionários.

4.

Fica sempre salvo aos interessados e ao Ministério Público o direito de recorrerem aos meios ordinários a fim de provarem que a falta de assinatura não foi devida a mera negligência do funcionário.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 22 de Agosto de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

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