Decreto n.º 47875 — Estabelece o regime de servidão militar para a infra-estrutura comum N. A. T. O. denominada «Depósito de P. O. L.-N. A…

Tipo Decreto
Publicação 1967-08-31
Última atualização 1969-01-24
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho e Ministério da Marinha
Fonte DRE
artigos 9

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1969-01-24, Decreto n.º 48848 — Adita uma alínea ao artigo 1.º do Decreto n.º 47875, que estabelece o…

Estabelece o regime de servidão militar para a infra-estrutura comum N. A. T. O. denominada «Depósito de P. O. L.-N. A. T. O. de Lisboa», situada no concelho de Almada, distrito de Setúbal

Histórico de alterações JSON API

Considerando a necessidade de estabelecer o regime de servidão militar para a infra-estrutura comum N. A. T. O. denominada «Depósito de P. O. L.-N. A. T. O. de Lisboa», sita no concelho de Almada, distrito de Setúbal;

Considerando o disposto nos artigos 1.º e 2.º, alíneas a) e b), no artigo 6.º, alínea b), da Lei n.º 2078, de 11 de Julho de 1955, e no Decreto-Lei n.º 45986, de 22 de Outubro de 1964;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º Ficam sujeitas ao regime de servidão militar as áreas confinantes com as instalações do Depósito de P. O. L.-N. A. T. O. de Lisboa, que constituem a sua zona de segurança e que são assim definidas:

a)

Área A - confinante com a área de Deslastre e limitada exteriormente pelo polígono de lados paralelos à vedação daquelas instalações e distante de 20 m da mesma vedação;

b)

Área B - confinante com a área da estação de bombagem e limitada exteriormente pelo polígono de lados paralelos à vedação daquelas instalações e distante de 20 m da mesma vedação;

c)

Área C - confinante com a área dos reservatórios e limitada exteriormente pelo polígono de lados paralelos à vedação daquelas instalações e distante de 20 m da mesma vedarão.

Art. 2.º Nas áreas sujeitas ao regime de servidão militar, nos termos do disposto no artigo 13.º da Lei n.º 2078, é proibida a execução, sem licença da autoridade militar competente, dos trabalhos e actividades seguintes:

a)

Construções de qualquer natureza, mesmo que sejam enterradas, subterrâneas ou aquáticas;

b)

Escavações ou aterros que de qualquer forma alterem a configuração do solo;

c)

Vedações, mesmo que sejam em sebe e como divisórias de propriedade;

d)

Plantação de árvores e arbustos;

e)

Depósitos, permanentes ou temporários, de materiais explosivos ou inflamáveis;

f)

Trabalhos de levantamento fotográfico, topográfico ou hidrográfico;

g)

Instalação de cabos de energia eléctrica aéreos ou subterrâneos;

h)

Sobrevoos de aviões, balões ou outras aeronaves;

i)

Outros trabalhos ou actividades que possam inequivocamente prejudicar a segurança das instalações.

§ único. A proibição exarada neste artigo não abrange as obras de conservação dos edifícios.

Art. 3.º Compete ao Ministério da Marinha, pela Superintendência dos Serviços da Armada, ouvido o Estado-Maior da Armada, a concessão das licenças a que se refere o presente decreto, competindo à Direcção do Depósito de P. O. L.-N. A. T. O. de Lisboa a fiscalização do cumprimento das disposições e dos condicionamentos impostos nas licenças concedidas, bem como ordenar a demolição das obras e aplicar as multas pelas infracções verificadas nos casos e nas condições previstas no Decreto-Lei n.º 45986, de 22 de Outubro de 1964.

§ 1.º Das decisões tomadas ao abrigo deste artigo, quanto à concessão das licenças e à determinação das demolições, poderão os interessados recorrer, respectivamente, para o Ministro da Marinha e para o superintendente dos Serviços da Armada.

§ 2.º Enquanto não for criada a Direcção do Depósito de P. O. L.-N. A. T. O. de Lisboa, as atribuições que pelo corpo deste artigo lhe deveriam competir pertencerão à Direcção do Serviço de Máquinas da Superintendência dos Serviços da Armada.

Art. 4.º Dos requerimentos das licenças a que se refere o artigo anterior, deverão constar:

a)

A descrição precisa e clara dos trabalhos ou actividades cuja execução se pretende, com pormenorização necessária à sua conveniente caracterização;

b)

A localização do prédio no qual se pretende efectuar os trabalhos ou actividades, com a menção do concelho e quaisquer outros elementos de referência.

§ 1.º Os requerimentos deverão ser acompanhados dos seguintes documentos:

a)

Planta geral, em triplicado, com a situação da obra em relação ao prédio onde ela se projecta e, se possível, aos prédios vizinhos;

b)

Memória descritiva da construção projectada, em triplicado;

c)

Planta e alçado do contorno da construção projectada, em escala não inferior a 1:200, em quadriplicado, sendo um exemplar, pelo menos, em papel transparente (tela ou vegetal).

§ 2.º Quando se tratar de reconstrução, modificação ou ampliação de obra já existente, o requerimento deverá ser acompanhado dos documentos a que se referem as alíneas b) e c) do parágrafo antecedente.

Art. 5.º As áreas sujeitas a servidão militar serão demarcadas em plantas apropriadas, organizando-se sete colecções com a classificação de reservado, que terão os seguintes destinos:

Secretariado-Geral da Defesa Nacional;

Estado-Maior da Armada;

Superintendência dos Serviços da Armada;

Direcção do Serviço de Maquinas;

Direcção do Depósito de P. O. L.-N. A. T. O. de Lisboa;

Ministério do Interior (Câmara Municipal de Almada);

Ministério das Obras Públicas (Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização).

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 31 de Agosto de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - José Albino Machado Vaz.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).