Decreto n.º 47899 — Permite que as vagas existentes de enfermeiro ou enfermeira de 2.ª classe do ramo de enfermagem geral e as de auxiliar…

Tipo Decreto
Publicação 1967-09-05
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Saúde e Assistência do Ultramar
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Permite que as vagas existentes de enfermeiro ou enfermeira de 2.ª classe do ramo de enfermagem geral e as de auxiliar de enfermagem do ramo de enfermagem auxiliar do Hospital do Ultramar, e bem assim as que nos dois ramos de enfermagem vierem a verificar-se, sejam providas por contrato sem formalidades de concurso

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O Hospital do Ultramar, por circunstâncias especiais do seu funcionamento, recomenda a adopção de medidas que permitam o recrutamento de pessoal de enfermagem sem sujeição às formalidades normais de concurso.

Embora mantendo-se a forma de ingresso nos quadros de enfermagem geral e auxiliar estabelecida no regulamento do Hospital, a presente providência legislativa vem permitir, no entanto, a título excepcional e transitório, o provimento por contrato dos lugares que existam vagos, desde que os candidatos satisfaçam aos requisitos gerais e profissionais indispensáveis.

Nestes termos:

Ouvido o Conselho Ultramarino;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. As vagas existentes de enfermeiro ou enfermeira de 2.ª classe do ramo de enfermagem geral e as de auxiliar de enfermagem do ramo de enfermagem auxiliar do Hospital do Ultramar, e bem assim as que nos dois ramos de enfermagem vierem a verificar-se, poderão ser providas por contrato sem formalidades de concurso, desde que:

a)

Não haja candidatos classificados em concurso;

b)

O número de candidatos em concurso de que já tenha sido publicada a lista definitiva seja inferior ao número de vagas a preencher.

§ único. Os funcionários contratados poderão ser providos definitivamente nos lugares por nomeação desde que tenham boas informações e o mínimo de cinco anos de serviço.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 5 de Setembro de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

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