Decreto n.º 47903 — Define a posição dos sargentos aprovados em concursos normais para o posto de primeiro-sargento realizados…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Define a posição dos sargentos aprovados em concursos normais para o posto de primeiro-sargento realizados posteriormente a 1961 relativamente aos sargentos aprovados em provas destinadas ao seu escalonamento antes do ingresso na Escola Central de Sargentos
Convindo definir a posição dos sargentos aprovados em concursos normais para o posto de primeiro-sargento realizados posteriormente a 1961 relativamente aos sargentos aprovados em provas destinadas ao seu escalonamento antes do ingresso na Escola Central de Sargentos;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. Os sargentos aprovados em concursos normais para o posto de primeiro-sargento, realizados posteriormente á publicação do Decreto-Lei n.º 44026 de 14 de Novembro de 1961, e anteriormente à publicação do Decreto n.º 46892, de 9 de Março de 1966, são intercalados, de acordo com as notas obtidas nesses concursos, na lista dos sargentos aprovados nas provas previstas no citado Decreto n.º 46892.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 6 de Setembro de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha.
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