Decreto n.º 47905 — Autoriza a província ultramarina de Angola a subscrever, até ao montante que for fixado por despacho do Ministro do…

Tipo Decreto
Publicação 1967-09-06
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Autoriza a província ultramarina de Angola a subscrever, até ao montante que for fixado por despacho do Ministro do Ultramar, mas dentro do máximo global de 200000000$00, acções da Companhia Mineira do Lobito

Histórico de alterações JSON API

Por motivo de urgência, tendo em vista o disposto no § 1.º do artigo 150.º da Constituição;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º Fica a província de Angola autorizada a subscrever, até ao montante que for fixado por despacho do Ministro do Ultramar, mas dentro do máximo global de 200000000$00, acções da Companhia Mineira do Lobito.

§ único. O disposto no presente artigo é aplicável tanto às emissões já autorizadas como às que o vierem a ser.

Artigo 2.º Os encargos resultantes do artigo que antecede serão suportados pelas dotações consignadas no Plano Intercalar de Fomento a «Indústria - Indústrias extractivas - Fomento Mineiro» ou pelas que vierem a ser inscritas no orçamento geral da província para o mesmo fim.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 6 de Setembro de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Angola. - J. da Silva Cunha.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).