Decreto-Lei n.º 47908 — Completa o sistema de crédito e do seguro de crédito à exportação, instituído pelo Decreto-Lei n.º 46303
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
3 atos modificativos · 1976-04-22, Decreto-Lei n.º 289/76 — Estabelece um novo sistema de crédito à exportação
Completa o sistema de crédito e do seguro de crédito à exportação, instituído pelo Decreto-Lei n.º 46303
Art. 40.º Com vista a evitar perdas, os exportadores ou as instituições que outorgaram créditos à exportação nacional deverão adoptar as providências aconselháveis pelas circunstâncias. Igualmente, são obrigados a comunicar imediatamente ao Instituto de Seguro de Créditos quaisquer factos de que tenham conhecimento e que, em seu entender, representem um aumento dos riscos particulares contra os quais os créditos foram segurados.
Art. 41.º - 1. Os pedidos de garantia deverão ser apresentados ao Instituto de Seguro de Créditos até ao décimo dia seguinte ao do despacho alfandegário das mercadorias ou da prestação do serviço.
Os exportadores ou as instituições de crédito que outorgaram créditos à exportação nacional deverão fornecer ao Instituto todos os elementos de informação adequados à perfeita apreciação do pedido de garantia e, bem assim, dar conhecimento de todas as circunstâncias que suponham relevantes para a concessão e execução das garantias.
Art. 42.º Os exportadores ou as instituições de crédito que houverem concedido créditos à exportação nacional comunicarão ao Instituto de Seguro de Créditos as amortizações ou reembolsos dos créditos respectivos o mais tardar no dia útil seguinte ao do recebimento da amortização ou reembolso, quando os créditos hajam sido garantidos nos termos deste diploma.
Art. 43.º - 1. Pela concessão das garantias do Instituto serão devidos prémios, estabelecidos caso por caso, mas de acordo com os limites e condições gerais que forem fixados pelo Instituto e homologados pelos Ministros das Finanças, da Economia e do Ultramar.
A duração da garantia corresponderá ao período que decorrer desde a data da sua comunicação ao interessado pelo Instituto de Seguro de Créditos até à data da última amortização ou do reembolso do crédito garantido.
Art. 44.º As garantias poderão ser solicitadas e concedidas por prazos inferiores aos dos créditos a garantir e, a todo o tempo, os exportadores ou as instituições de crédito que outorguem créditos à exportação nacional poderão renunciar às garantias do Instituto, nas condições estabelecidas pelos correspondentes contratos.
Art. 45.º Em caso algum as garantias de operações de crédito externo relacionadas com a exportação de bens e serviços serão outorgadas para cobrir apenas as amortizações desses créditos vencíveis a partir de certa data de vigência dos mesmos créditos.
Art. 46.º - 1. A garantia torna-se executória depois que os exportadores ou a instituição de crédito que outorgou créditos à exportação nacional demonstrem a efectiva concretização do risco coberto pelo seguro e que, não obstante todos os esforços, não puderam obter a liquidação da amortização ou reembolso do crédito pelos importadores ou seus garantes.
Nas apólices estabelecer-se-á o prazo dentro do qual deve ser deduzido o pedido de indemnização.
Art. 47.º O pagamento das indemnizações devidas pelo Instituto será efectuado no prazo de três meses, a contar da data da sua exigibilidade.
Art. 48.º Em cobertura do prejuízo verificado ou do pagamento não efectivado, o Instituto liquidará a indemnização que lhe compete por força da garantia concedida, mas a importância da indemnização não poderá ultrapassar para o exportador, em qualquer caso, a diferença entre o valor seguro dos bens e serviços exportados e o montante dos pagamentos eventualmente realizados pelos importadores ou seus garantes.
Art. 49.º Quando o prejuízo resultar do facto de o exportador não poder executar, total ou parcialmente, a encomenda por virtude dos factos mencionados nas alíneas f) e g) do n.º 2 do artigo 34.º, serão consideradas como valor da encomenda, para efeitos do previsto no precedente artigo, apenas as despesas efectivamente realizadas até ao momento em que o exportador teve, ou deveria ter tido, conhecimento das circunstâncias que dificultaram ou impossibilitaram a execução da encomenda.
Art. 50.º Uma vez efectuada, nos termos do ortiga 48.º, a liquidação das indemnizações devidas por efeito das garantias efectuadas, os créditos e direitos acessórios, ou, quando for caso disso, a propriedade das mercadorias de exportação que não puderem ser entregues, serão transferidos para nome do Instituto, proporcionalmente aos montantes das indemnizações liquidadas.
Art. 51.º - 1. O Estado, por intermédio do Fundo de Fomento de Exportação, poderá garantir o Instituto de Seguro de Créditos, relativamente às operações de seguro que este efectue, dos riscos políticos e extraordinários, com exclusão de outros.
As garantias do Estado ao Instituto a que alude o número anterior serão concedidas caso a caso, depois de aprovadas nos termos estabelecidos pelo presente diploma.
A importância das garantias que anualmente poderão ser concedidas, por força do previsto no n.º 1, não poderão ultrapassar os montantes fixados por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Economia.
CAPÍTULO IV — Do Fundo de Fomento de Exportação
Art. 52.º Para efeitos da concessão, por conta do Estado e nos termos estabelecidos no presente diploma e disposições complementares, dos avales referidos no artigo 13.º e das garantias a que alude o artigo 51.º, é criada no Fundo de Fomento de Exportação uma comissão especializada com a denominação de «Comissão de Créditos e Seguro de Créditos à Exportação Nacional».
Art. 53.º - 1. É criado igualmente um departamento especializado no quadro do Fundo de Fomento de Exportação, sob a designação de «Departamento de Créditos e Seguro de Créditos à Exportação Nacional», a que competirá assegurar o expediente da referida Comissão e servir-lhe de órgão de estudos, consulta e execução, bem como manter registos apropriados, quer das operações de garantias e avales concedidos e dos prémios recebidos, quer das indemnizações pagas e dos reembolsos obtidos, quer ainda dos encargos suportados pelo Fundo nos termos do n.º 2 do artigo 37.º
As despesas de funcionamento do Departamento de Créditos e Seguro de Créditos à Exportação Nacional e as remunerações devidas aos membros da Comissão a que se refere o ortiga 52.º serão suportadas pelo orçamento do Fundo de Fomento de Exportação.
Art. 54.º - 1. As importâncias das comissões por avales prestados e dos prémios das garantias outorgadas ao Instituto de Seguro de Créditos serão entregues no Banco de Portugal, como receita do Estado, mediante guia passada pela Comissão, e serão escrituradas em rubrica própria, consignadas ao pagamento de eventuais indemnizações devidas e ao de encargos advenientes por força do previsto no n.º 2 do artigo 37.º
Um dos exemplares da guia de receita, devidamente averbado de pagamento, será remetido à 11.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública.
Das importâncias das comissões e prémios cobrados em cada exercício económico será anualmente transferida a percentagem de 10 por cento para conta do Fundo de Fomento de Exportação, como compensação das despesas pelo Fundo, efectuadas nos termos do n.º 2 do artigo 53.º
A Direcção-Geral da Contabilidade Pública providenciará para que o excedente num ano económico das importâncias dos prémios e comissões a que se refere o presente artigo e que não haja sido utilizado nos pagamentos de indemnizações e encargos a que alude o n.º 1 seja escriturado como receita no ano seguinte.
Art. 55.º - 1. Para a liquidação de indemnizações devidas por garantias e avales prestados, a Comissão de Créditos e Seguro de Créditos requisitará à 11.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, mediante visto dos Ministros das Finanças e da Economia, independentemente de quaisquer formalidades, as verbas necessárias, por conta dos saldos constituídos nos termos do artigo anterior.
Sempre que se torne indispensável, o Ministro das Finanças abrirá créditos em conta da Comissão de Créditos e Seguro de Créditos à Exportação Nacional, por força dos quais se liquidarão aquelas indemnizações devidas e que serão reembolsados ao Tesouro na medida em que forem sendo liquidados os créditos, direitos acessórios e outros valores transferidos nos termos do artigo 61.º ou se constituam saldos disponíveis em conformidade com o previsto no artigo 54.º
O pagamento das indemnizações devidas pelo Estado, nos termos do presente diploma, deverá ser efectuado, no prazo referido no artigo 47.º, a contar da data da sua exigibilidade.
Art. 56.º - 1. A Comissão de Créditos e Seguro de Créditos à Exportação Nacional será composta dos seguintes membros:
O presidente do Fundo de Fomento de Exportação, que presidirá à Comissão;
Um representante do Ministério das Finanças;
Um representante do Ministério do Ultramar;
Um representante do Instituto de Seguro de Créditos;
Um representante das empresas seguradoras, a designar pelo respectivo Grémio.
O presidente do Fundo de Fomento de Exportação poderá ser substituído por um seu delegado, a nomear por despacho do Ministro da Economia, do qual poderão constar condições especiais de remuneração.
Os vogais da Comissão serão substituídos, nas suas faltas e impedimentos, pelas individualidades que os respectivos Ministros ou o Instituto de Seguro de Créditos e Grémio dos Seguradores houverem designado.
O presidente e os vogais da Comissão terão direito a uma remuneração por senhas de presença, sendo a importância dessas senhas fixada por despacho dos Ministros das Finanças e da Economia, sem prejuízo do disposto no n.º 2 deste artigo.
A Comissão poderá delegar quaisquer poderes especiais em um ou mais dos seus membros.
O Fundo de Fomento de Exportação prestará à Comissão a colaboração que lhe for solicitada e estiver conforme com as suas possibilidades orgânicas e funcionais.
Art. 57.º - 1. Compete à Comissão de Créditos e Seguro de Créditos à Exportação Nacional, nomeadamente:
Apreciar os pedidos de avales e de garantias, nos termos dos artigos 13.º e 51.º, que lhes sejam submetidos e decidir sobre a concessão, em nome e por conta do Estado, desses avales e garantias e respectivas condições, praticando os actos e celebrando os contratos necessários, bem como decidir sobre os encargos advenientes por virtude do previsto no n.º 2 do artigo 37.º;
Elaborar um relatório anual sobre as operações de garantias e avales prestados e os encargos satisfeitos ao abrigo do n.º 2 do artigo 37.º, para ser submetido anualmente ao Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos;
Dar parecer sobre os assuntos da sua competência em que for consultada pelo Governo.
A Comissão não se julgará constituída nem poderá deliberar vàlidamente sem estarem presentes pelo menos quatro dos seus membros efectivos ou substitutos e as suas deliberações serão tomadas por maioria de votos.
Nenhum membro da Comissão poderá abster-se de votar nas reuniões a que assistir.
Para efeitos da elaboração do relatório anual a que alude a alínea b) do n.º 1 do presente artigo, a Direcção-Geral da Contabilidade Pública prestará à Comissão os elementos de informação que se julguem necessários.
Art. 58.º Em conformidade com o n.º 1 do artigo 57.º e para execução dos princípios estabelecidos no presente diploma sobre os créditos e seguro de créditos à exportação nacional, a Comissão deverá, designadamente:
Estabelecer os elementos que deverão conter os pedidos para a concessão dos avales e das garantias ao Instituto de Seguro de Créditos e, bem assim, os tipos de apólices e dos diferentes impressos necessários;
Examinar os pedidos de avales e garantias e, considerando caso por caso, deliberar sobre a admissibilidade dos pedidos e sobre a aceitação das garantias prestadas pelos importadores das mercadorias;
Determinar, para cada pedido, à percentagem e duração das garantias ou avales e as importâncias dos respectivos prémios e comissões, bem como os termos e modalidades de pagamento desses prémios e comissões;
Verificar se os termos de cada aval ou garantia estão perfeitamente conformes com as decisões tomadas;
Certificar-se da verificação efectiva dos factos alegados para o pagamento das indemnizações.
Art. 59.º - 1. As decisões da Comissão de Créditos e Seguro de Créditos à Exportação Nacional serão comunicadas, por cópia, aos Ministros das Finanças e da Economia até ao dia útil seguinte ao da sua aprovação, tornando-se executórias, se não houver qualquer comunicação dos Ministros em contrário, dentro do prazo de cinco dias a contar da data de recepção das ditas decisões.
As decisões respeitantes a matéria relativa a qualquer província ultramarina serão igualmente comunicadas ao Ministro do Ultramar.
Art. 60.º - 1. À cobrança coerciva de todas as dívidas que tenham por credor o Fundo de Fomento de Exportação e resultem de garantias e avales prestados nos termos do presente diploma serão aplicáveis os diplomas que regulam a mesma matéria para a Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência.
O Fundo será representado em juízo pelos agentes do Ministério Público e gozará de isenção de selos e custas nos mesmos termos que a Fazenda Nacional.
Nos casos de arrematação ou negociação particular, a inobservância do disposto nos §§ 1.º e 2.º do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 33276, de 24 de Novembro de 1943, será fundamento bastante de anulação da praça.
Art. 61.º Uma vez efectuada a liquidação de indemnizações devidas pelo Fundo de Fomento de Exportação por efeito de garantias e avales prestados, os créditos e direitos acessórios, ou, quando for caso disso, a propriedade das mercadorias que não puderam ser entregues, serão transferidos para nome da Comissão de Créditos e Seguro de Créditos à Exportação Nacional, proporcionalmente aos montantes das indemnizações liquidadas.
CAPÍTULO V — Do crédito às Transacções interterritoriais
Art. 62.º As disposições do presente diploma serão também aplicáveis aos créditos de pré-financiamento e de financiamento das transacções de bens e serviços que se efectuem entre as diversas parcelas do território nacional.
CAPÍTULO VI — Disposições especiais
Art. 63.º As instituições de crédito que pretendam realizar operações de crédito à exportação, nos termos do presente decreto-lei, harmonizarão as suas condições de funcionamento com o que nele se estabelece, introduzindo nos seus estatutos as modificações que para o efeito se tornem necessárias.
Art. 64.º As transgressões ao disposto neste decreto-lei e seus diplomas regulamentares serão puníveis nos termos dos artigos 89.º a 98.º do Decreto-Lei n.º 42641, e do Decreto-Lei n.º 47413, no território do continente e ilhas adjacentes, e do artigo 122.º do Decreto-Lei n.º 45296, nas províncias ultramarinas.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 7 de Setembro de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - José Albino Machado Vaz - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.
Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).